TJPB - 0803136-40.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:08
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE GOMES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE GOMES em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:49
Juntada de Alvará
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23/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE GOMES em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE GOMES em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:42
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803136-40.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCICLEIDE GOMES Endereço: SITIO RANCHO DO POVO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Endereço: DEPUTADO AMERICO MAIA, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Nome: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Endereço: FRANCISCO MATARAZZO, 1350, ANDAR 1 CONJ B101, AGUA BRANCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DE VÍCIO EM AMPOLA DE FÁRMACO QUE INVIABILIZOU A UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO FRANCICLEIDE GOMES ingressou com a presente “Ação de reparação por danos materiais e morais em desfavor de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A e NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados à inicial.
Segundo as afirmações contidas na peça de ingresso, em 16/05/2023 a parte autora comprou no estabelecimento da primeira demandada o medicamento de insulina denominado VICTOZA, tendo pago pelo referido fármaco a importância de R$ 570,00.
Alegou que a caixa do medicamento possui duas ampolas, sendo que uma delas estava com defeito que acabou inviabilizando a utilização.
Alegou que entrou em contato com a primeira demandada para solucionar o problema, contudo, após passarem vários dias não obteve nenhuma resposta com possível proposta para solução.
Arguiu que se sentiu prejudicada e experimentou dano material, consubstanciado justamente na ampola defeituosa que inviabilizou a utilização do medicamento.
Pugnou pela procedência dos pedidos e a consequente condenação dos demandados em danos materiais, no valor correspondente ao dobro do que foi gasto com o fármaco, bem ainda em indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Ambas as demandadas foram devidamente citadas, contudo apenas a primeira demandada apresentou contestação no ID 78898989, onde arguiu, ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que não restou comprovada a existência de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, o qual deve recair exclusivamente em face da segunda demandada, fabricante do fármaco.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
A parte autora impugnou a contestação (ID 81218065). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da vendedora do medicamento (EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A), entendo que não assiste razão à demandada.
Do cotejo dos autos, percebo que a demandada participou da cadeia de consumo, na qualidade de vendedora.
Por esta razão, entendo que estão presentes as características da responsabilidade da empresa demandada, nos termos do art. 18, caput da Lei nº 8.078/1990 (CDC).
Passo à análise do mérito.
Do mérito Cuidam os autos de ação de reparação por dano material e moral decorrente de vício em ampola de medicamento adquirido pela parte autora.
Para comprovar as alegações, a parte autora juntou aos autos fotos do produto com vício (ID 76656811).
Apesar de não ter juntado aos autos a nota fiscal de aquisição do fármaco, acostou comprovante de pagamento no cartão (ID 76656813) e histórico de conversa que teve com colaborador da parte demandada, onde é possível constatar que houve consulta ao sistema interno da demandada e confirmação de que o fármaco foi adquirido naquele estabelecimento (ID 76656814).
A própria demandada EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A não contestou o fato de estar ausente a nota fiscal.
Da análise dos autos, é inequívoco que a ampola do medicamento possui vício, fato que também não foi contestado pela demandada EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A.
Também é induvidoso que o vício na ampola foi detectado logo após a aquisição do medicamento.
Ocorre que os demandados sequer contestaram o vício nem apresentaram justificativa legal que afaste o dever de reparar o dano material causado à parte autora, com a inutilização do fármaco por ela adquirido.
Os demandados não se desincumbiram do ônus atribuído pelo art. 373, inciso II do CPC, na medida em que não demonstraram, cabalmente, a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito postulado pela parte autora, o qual merece deferimento.
Outrossim, restou evidente a existência dos requisitos para configuração da responsabilidade objetiva, quais sejam: 1) o ato ilícito, consubstanciado na injustificada negativa de ressarcir a parte autora ou realizar a troca do fármaco defeituoso; 2) a ocorrência do dano moral em virtude do próprio ato ilícito praticado pelo promovido; e 3) o nexo causal entre o ato e os danos para a autora.
Com essas considerações, reconhecendo a existência do dano moral, passo a fixar o valor da indenização.
Para tanto, deve-se levar em conta a intensidade e duração do dano, reprovabilidade da conduta da ré, a posição econômica e social da parte autora, a extensão do ilícito e capacidade econômica da promovida, sobretudo da parcela punitiva, reconhecida pela doutrina e jurisprudência mais avançada.
Por este caminho, acho condizente uma indenização de R$ 2.000,00, fato que não irá, de maneira alguma, levar a enriquecimento ou elevação do seu padrão de vida.
No que se refere ao dano material, condeno as demandadas a pagarem indenização em valor correspondente ao valor do produto, de forma simples.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, para CONDENAR os demandados, solidariamente, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, ao: 1) pagamento de indenização por dano material causado à parte autora, correspondente ao valor gasto com o fármaco, acrescentado de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (CC/2002, art. 405) e correção monetária a partir do desembolso, pelo IPCA; 2) pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo o valor ser acrescido de juros no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso (por se tratar de responsabilidade extracontratual), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Isento de condenação em custas e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no Art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.140,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
09/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2023 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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