TJPB - 0806322-14.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:57
Deferido o pedido de
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10/09/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0806322-14.2023.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: THAYANE CRISTINA MARTINS DA SILVA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas.
Decisão determinando a citação da executada para pagamento voluntário.
Devidamente citada, a executada apresentou petição, por intermédio da Defensoria Pública, apresentando proposta de acordo.
Posteriormente, a parte executada apresentou nova petição pugnando pelo arquivamento dos autos e desconsideração da proposta de acordo, sob o argumento de que houve sentença de extinção, não restando débitos a serem discutidos.
Intimada, a parte exequente se manifestou em desacordo com a proposta apresentada e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não subsiste razão para o pedido de arquivamento efetuado pela executada, uma vez que a sentença de extinção proferida foi anulada em sede de recurso de apelação, o que motivou a retomada da ação de busca e apreensão e posterior conversão em ação de execução.
Posto isso, indefiro o pedido da parte executada.
Ademais, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de honorários de 10% (R$ 45.648,73), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 18:21
Indeferido o pedido de THAYANE CRISTINA MARTINS DA SILVA - CPF: *78.***.*93-90 (EXECUTADO)
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05/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806322-14.2023.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: THAYANE CRISTINA MARTINS DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a proposta de acordo ID 115448781.
João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
15/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de THAYANE CRISTINA MARTINS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:22
Deferido o pedido de
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11/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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02/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0806322-14.2023.8.15.2003 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: THAYANE CRISTINA MARTINS DA SILVA.
DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
Através da petição Id. 102715739, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que, em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Nestas circunstâncias, disciplina o art. 329, I do C.P.C.: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, DEFIRO o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Determinações: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as despesas para expedição de mandado de citação, e, caso adimplidas cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo (id.102715742), além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. 2- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 3- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; Não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença extinção, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:57
Deferido o pedido de
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31/10/2024 10:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
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28/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:49
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:36
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 07:27
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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26/09/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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