TJPB - 0853369-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:02
Juntada de comunicações
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15/04/2024 10:49
Juntada de Alvará
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15/04/2024 10:49
Juntada de Alvará
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15/04/2024 10:44
Juntada de Alvará
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11/04/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2024 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARTIM DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0853369-92.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSÉ MARTIM DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CREFISA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sentença parcialmente procedente mantida pelo TJ/PB, tendo sido autorizada a compensação do crédito existente em nome da parte autora com eventual saldo devedor, pelo demandado.
O promovido atravessou petição, comprovando o depósito voluntário da quantia de R$ 127,69, asseverando ser o pagamento da condenação (honorários sucumbenciais e pugnando pela extinção do feito – ver ID's: 57175235 e 57175236 e 57175258.
O promovido atravessou nova petição, afirmando que a autora só pagou uma prestação do empréstimo, objeto do litígio, e, que depois de efetuar o recálculo do contrato nos termos da sentença, restou um saldo a receber pelo banco promovido no valor de R$ 964,85.
Intimado para se manifestar sobre as petições do banco demandado, a parte autora quedou-se inerte.
O banco promovido pugnou pela realização do bloqueio on line. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo a parte executada (banco demandado) comprovado o pagamento da obrigação, no caso o depósito judicial referente aos honorários sucumbenciais, e a parte exequente, apesar de intimada, silenciado, tem-se que o silêncio importa em concordância e qualquer eventual discordância, após o decurso de prazo, encontra-se acobertada pela preclusão.
Assim, declaro satisfeita a obrigação, quanto ao pagamento (ID: 57175236) referente aos honorários sucumbenciais, No que se refere à compensação entre o saldo credor e devedor, o autor foi intimado e quedou-se inerte.
Considerando a inércia do executado (parte autora) quanto ao pagamento do débito, utilizando-se da compensação entre saldo credor e devedor, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pelo exequente/banco promovido, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio e transferência da quantia de R$ R$ 964,85, em contas do executado, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente.
INTIME o autor/executado, por advogado, para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:33
Outras Decisões
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09/02/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
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13/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE MARTIM DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:52
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
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24/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2022 18:43
Juntada de provimento correcional
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11/08/2022 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:47
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 21/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2021 16:00
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 03:51
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 10/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2021 15:03
Outras Decisões
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05/12/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSE MARTIM DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 15:18
Conclusos para despacho
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03/11/2020 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 18:34
Declarada incompetência
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30/10/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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