TJPB - 0847458-07.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847458-07.2017.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: LOYSON RODRIGUES DA COSTA REU: TRAJANO PONCIANO DE SOUZA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ação ordinária promovida por ESPÓLIO DE HELSON FERREIRA DA COSTA, representado pelo bastante inventariante LOYSON RODRIGUES DA COSTA em face de TRAJANO PONCIANO DE SOUZA NETO, já devidamente qualificado nos autos, onde o feito encontra-se paralisado já por mais de 30 dias, em razão do promovente em realizar diligências de sua alçada. É o relatório Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que fora expedida intimação ao endereço da parte requerente informado nos autos, para a realização de diligência que lhe incumbia, entretanto, não houve êxito na intimação, uma vez que a parte não fora encontrada no local indicado.
Todavia, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação deve ser reputada eficaz.
Nesse sentido, ainda que a parte esteja amparada por advogado e que este tenha se manifestado nos autos, se a própria parte não cumpre com a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC) e, com isso, impede o regular prosseguimento do feito, há que se reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (aplicando-se o mesmo raciocínio à parte que esteja amparada por escritórios de prática de jurídica de faculdades de Direito), conforme já decidira o e.
TJRS, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
MANUTENÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE INFORMAR SEU NOVO ENDEREÇO NOS AUTOS, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
POSTURA DESIDIOSA QUE IMPOSSIBILITOU A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA AR.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ONUS DA PRÓPRIA DEFENSORIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/08/2018).
Dessa forma, tendo em vista que, da data da juntada aos autos do mandado de intimação até a presente data a parte autora não promoveu as diligências que lhe cumpriam, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
PUBLIQUE e INTIMEM-SE.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2022 02:02
Decorrido prazo de LOYSON RODRIGUES DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 14:53
Juntada de diligência
-
23/03/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:12
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 17:50
Conclusos para despacho
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15/04/2021 17:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/04/2021 03:03
Decorrido prazo de LOYSON RODRIGUES DA COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2020 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2020 18:15
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/10/2019 17:41
Conclusos para despacho
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04/06/2019 11:11
Juntada de Petição de informação
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28/05/2019 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2019 16:45
Expedição de Mandado.
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02/05/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/03/2018 16:52
Conclusos para despacho
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11/03/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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22/09/2017 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 17:01
Conclusos para despacho
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21/09/2017 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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