TJPB - 0853369-92.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0853369-92.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSÉ MARTIM DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CREFISA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sentença parcialmente procedente mantida pelo TJ/PB, tendo sido autorizada a compensação do crédito existente em nome da parte autora com eventual saldo devedor, pelo demandado.
O promovido atravessou petição, comprovando o depósito voluntário da quantia de R$ 127,69, asseverando ser o pagamento da condenação (honorários sucumbenciais e pugnando pela extinção do feito – ver ID's: 57175235 e 57175236 e 57175258.
O promovido atravessou nova petição, afirmando que a autora só pagou uma prestação do empréstimo, objeto do litígio, e, que depois de efetuar o recálculo do contrato nos termos da sentença, restou um saldo a receber pelo banco promovido no valor de R$ 964,85.
Intimado para se manifestar sobre as petições do banco demandado, a parte autora quedou-se inerte.
O banco promovido pugnou pela realização do bloqueio on line. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo a parte executada (banco demandado) comprovado o pagamento da obrigação, no caso o depósito judicial referente aos honorários sucumbenciais, e a parte exequente, apesar de intimada, silenciado, tem-se que o silêncio importa em concordância e qualquer eventual discordância, após o decurso de prazo, encontra-se acobertada pela preclusão.
Assim, declaro satisfeita a obrigação, quanto ao pagamento (ID: 57175236) referente aos honorários sucumbenciais, No que se refere à compensação entre o saldo credor e devedor, o autor foi intimado e quedou-se inerte.
Considerando a inércia do executado (parte autora) quanto ao pagamento do débito, utilizando-se da compensação entre saldo credor e devedor, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pelo exequente/banco promovido, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio e transferência da quantia de R$ R$ 964,85, em contas do executado, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente.
INTIME o autor/executado, por advogado, para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2023 11:52
Baixa Definitiva
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27/06/2023 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2023 11:51
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/05/2023 13:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARTIM DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARTIM DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:08
Conhecido o recurso de JOSE MARTIM DOS SANTOS - CPF: *33.***.*52-87 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2023 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 22:50
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/04/2023 23:59.
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07/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:22
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:40
Recebidos os autos
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24/11/2022 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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