TJPB - 0844026-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de TATIANA PIMENTEL DE ANDRADE BATISTA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2024 14:48
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de TATIANA PIMENTEL DE ANDRADE BATISTA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de TATIANA PIMENTEL DE ANDRADE BATISTA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844026-67.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] REQUERENTE: TATIANA PIMENTEL DE ANDRADE BATISTA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Tutela Antecipada Antecedente Ajuizada por TATIANA PIMENTEL DE ANDRADE BATISTA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial, na qual a autora deixou de aditar a Petição Inicial após concedido o pleito liminar.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Têm se no nosso ordenamento jurídico escopo para que quando a urgência for contemporânea à propositura da ação a parte autora poder ingressar a demanda atravessando petição inicial unicamente pleiteando a concessão da Tutela de Urgência, todavia, tal permissão está atrelada a parte em 15 dias complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final.
Assim, vejamos quais os termos que trata o CPC/2015 acerca deste assunto: “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.” Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e, com isso, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigos 303, § 2º e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Aplico o art. 90, § 3º, do CPC, motivo pelo qual deixo de condenar a demandante em custas.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 13:22
Indeferida a petição inicial
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02/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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01/02/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de TATIANA PIMENTEL DE ANDRADE BATISTA em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:11
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
-
15/12/2023 13:11
Outras Decisões
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14/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de TATIANA PIMENTEL DE ANDRADE BATISTA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 18:48
Juntada de Informações
-
29/11/2023 14:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de TATIANA PIMENTEL DE ANDRADE BATISTA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de TATIANA PIMENTEL DE ANDRADE BATISTA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:42
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 19:42
Juntada de Informações
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31/08/2023 14:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 06:30
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANA PIMENTEL DE ANDRADE BATISTA (*53.***.*51-73).
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14/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:29
Juntada de Petição de cota
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10/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:32
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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10/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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10/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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