TJPB - 0864494-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERREIRA FRANCO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864494-52.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCINALDO FERREIRA FRANCO RÉU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
DESINCUMBÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO “PAPCARD” CONTRATADOS POR VIA TELEFÔNICA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Tendo a instituição financeira, diante da negativa do autor em relação à contratação de cartão de crédito consignado, conseguido se desincumbir de seu ônus probatório, comprovando suficientemente a existência da contratação, seja através da juntada aos autos do contrato devidamente assinado pelo autor, seja através da demonstração de compras realizadas pelo promovente, a improcedência da ação declaratória c/c indenização é medida que se impõe.
Vistos, etc.
FRANCINALDO FERREIRA FRANCO, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Afirma o autor, em prol de sua pretensão, receber benefício previdenciário junto ao INSS e que buscou o banco promovido com o intuito de contratar um empréstimo consignado, tendo obtido crédito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), descobrindo posteriormente que a referida operação fora realizada mediante a concessão de um cartão de crédito consignado, não atendendo à sua perspectiva inicial, motivo pelo qual teria realizado a quitação integral na fatura do mês subsequente à contratação (10/11/2018).
Menciona que nos últimos 04 (quatro) anos não foram realizadas novas operações através do cartão de crédito, e que tentou, por diversas vezes, o cancelamento do plástico.
Nada obstante, o banco promovido realiza descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais não reduzem o débito atribuído ao citado produto financeiro.
Informa, ainda, ser cobrado indevidamente por um seguro, o qual foi fruto de venda casada.
Desta forma, requer a declaração de nulidade do contrato em questão, abrangendo os débitos indevidos e a inclusão dos seguros (PAPCARD e Seguro Prestamista), repetição de indébito no montante de R$ 2.486,60 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), bem como indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pedido de justiça gratuita deferido e pedido de tutela antecipada indeferido (Id n° 82487000).
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação no evento de Id n° 72460876, arguindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa e prejudicial de mérito (prescrição).
No mérito, sustentou que o autor celebrou efetivamente o contrato de cartão de crédito consignado e que seria descabida a alegação de abusividade contratual, não havendo se falar em repetição de indébito e indenização por dano moral.
Impugnação à contestação (Id nº 86743737).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id n° 88919865 e 89103696). É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao meritum causae, cumpre-me analisar as preliminares arguidas na peça de defesa.
PRELIMINARES Falta do interesse de agir O banco réu alega em preliminar a falta de interesse processual, afirmando que a parte autora não procurou, antes de ajuizar a presente ação, nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo réu para solução de conflitos de forma administrativa.
Sem razão o banco promovido, pois a a ausência de reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Da Prescrição Trienal Como questão prejudicial de mérito, pretende o banco promovido o reconhecimento da prescrição trienal do direito do autor, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil/02, ligando-o à pretensão de ressarcimento e reparação civil.
Nada obstante, entendo que o argumento não merece acolhida.
Com efeito, versa a presente ação sobre direito pessoal, regido pelo disposto no art. 205 do Código Civil/02, e, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de revisão contratual, aplicar-se-á o prazo de prescrição geral, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição.3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível (STJ, AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018) (grifei).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
M É R I T O In casu, informa o autor que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um cartão de crédito nunca solicitado ou utilizado.
Ora, diante da negativa do autor em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte do autor, vale dizer, provar que o autor efetivamente celebrou contrato de cartão de crédito consignado.
Pois bem.
Na concepção deste pretor, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência da contratação ao coligir aos autos prova do contrato devidamente assinado pelo promovente (Id nº 82355094), sobre a rubrica de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BGM S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Através da fatura acostada aos autos pelo próprio autor, verifica-se o saque efetuado pelo promovente no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no mês seguinte à contratação (Id n° 82355093, pág. 1).
Por conseguinte, observa-se que em todas as faturas colacionadas aos autos (Id n° 82355093 e ss) consta o campo “Pagamento Mínimo e Saldo”, do qual é possível identificar claramente o valor do pagamento mínimo correspondente a cada fatura.
Em verdade, constata-se que a instituição financeira ré deduziu da conta do autor quantia correspondente ao pagamento mínimo das faturas, cabendo,
por outro lado, ao autor o adimplemento voluntário do restante da fatura, evitando, com isso, a incidência dos juros contratuais.
Na quadra presente, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação do empréstimo pelo autor, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR MÚTUO NA MODALIDADE CONSIGNADO, QUANDO FOI SURPREENDIDA COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGA DIVERGÊNCIA ENTRE AS TAXAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS E AS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOSTADO PELA RÉ.
CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC); 2. "O ônus da prova incumbe: ...II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Art. 373, II do CPC) "; 3.
Trata-se de ação na qual alega o autor que dirigiu-se à Instituição Financeira e foi surpreendida com a contração de empréstimo consignado na modalidade "consignado cartão", com juros superiores aqueles praticados no mútuo consignado em folha de pagamento. 4.
O contrato registra a opção pelo Cartão BMG CARD, inclusive com a referência de valor mínimo consignado de R$ 200,00 (duzentos reais), e taxa de juros aplicada. 5.
Houve a utilização do plástico para realização de compras e saques, sendo certo que as faturas endereçadas à residência do autor, demonstram a evolução da dívida e o total do saldo devedor. (Fls. 54/71 - Index 000054) 6.
Certo é que, os descontos realizados em folha de pagamento, conforme permissivo contratual, se referiam ao valor mínimo das faturas, razão pela qual caberia a parte autora o pagamento mensal do restante do saldo, com o fito de evitar a incidência dos juros contratuais. 7.
Frise-se que a parte autora não juntou aos autos a comprovação do pagamento integral das faturas impugnadas. 8.
Infere-se daí que não há ilegalidade nas cobranças realizadas, sendo que, em regra, nessa modalidade de pagamento incidem juros, caso a fatura não seja quitada integralmente. 9.
Precedentes: 0024076-40.2015.8.19.0202 - APELACAO DES.
WERSON REGO - Julgamento: 28/09/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR e 0064093-28.2015.8.19.0038 - APELACAO DES.
LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 03/10/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR; 10.
Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido.
Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pela parte autora, não há se falar em anulação do contrato e tampouco restituição dos valores pagos ou danos morais passíveis de indenização.
Da contratação dos Seguros Com relação à alegação de venda casada de Seguro Prestamista e de Seguro “PapCard”, tenho que tal tese não merece prosperar, uma vez que o banco réu juntou aos autos áudios de ligações telefônicas (Id n° 85433679 - pág. 5 e 85433679 - pág. 7), nas quais o correspondente bancário explica claramente os benefícios da contratação dos seguros, bem como os valores a serem descontados do benefício do autor, perguntando, em seguida, se o autor aceita a oferta, ou seja, não houve a contratação conjunta com o cartão de credito consignado, pois o autor teve a opção de contratar, ou não, os seguros questionados.
Ressalte-se que em sua peça de impugnação à contestação o autor em nenhum momento negou ser sua a voz existente nos áudios de contratação anexados pelo banco, o que leva a crer ser totalmente idônea a contratação.
A jurisprudência entende que é válida a contratação de seguro por via telefônica.
Confira-se.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS. 1.
Improcedência da ação em primeiro grau. 2.
Insurgência da autora sob alegação de inexistência de contratação do seguro "Papcard". 3.
Regularidade na contratação comprovada. 4. Áudio de ligação telefônica trazido pelo réu que comprova a regularidade na contratação, pois confirma a expressa autorização da autora para pagamento. 5.
Ausência de demonstração de que a autora foi compelida a contratar o seguro. 6.
Inexistência de incapacidade civil da autora para realização de atos e negócios, de modo ser insuficiente a mera alegação de se tratar de pessoa idosa e aposentada. 7.
Sentença mantida. 8.
Majoração da verba honorária, nos termos do § 11, do art. 85, CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. 9.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10056158520228260291 Jaboticabal, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 12/07/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL - Descontos de prêmio de seguro em conta bancária - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Contratação do seguro por contato telefônico - Autor que não nega ser sua a voz que consta de áudio - Contratação válida - Indenizações inexigíveis - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005697-13.2022.8.26.0196 Franca, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 26/04/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) (grifei) Com base nas jurisprudências colacionadas acima, entendo que não há se falar em invalidade da contratação dos seguros.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 22 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/08/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 23:52
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864494-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/03/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 07:36
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 14:57
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864494-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINALDO FERREIRA FRANCO - CPF: *84.***.*94-04 (AUTOR).
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04/12/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2023 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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