TJPB - 0814559-43.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOARES MACEDO em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 19:36
Conhecido o recurso de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido
-
28/02/2025 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814559-43.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA KAROLINA SOARES MACEDO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ORIGEM E LEGALIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO DEMANDADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
I - Relatório ANA KAROLINA SOARES MACEDO, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRISANET TELECOMUNICAÇÕES S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Em suma, narra a parte autora que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela requerida em razão de débito no valor de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais), o qual não reconhece como legítimo.
Diante disso, vem em Juízo requerer a exclusão da inscrição no cadastro de restrição ao crédito, a declaração de inexistência do débito e indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a requerida apresentou contestação ao Id 72493809, defendendo a regularidade da contratação, a existência de débitos inadimplidos e o exercício regular do direito quanto a negativação do nome da parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Intimadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, ambas manifestaram desinteresse, conforme os Ids 75742598 e 75806694. É o relatório do necessário.
Passo à decisão.
II – Da Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito e eminentemente documental, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em que a autora alega a inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em órgão de inadimplentes.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que a autora e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
Diante das alegações da parte autora de inexistência de débitos relativos ao contrato de prestação de serviço de internet indicado na exordial, cabia à requerida demonstrar a regularidade do débito que foi levado à inscrição no cadastro de maus pagadores, sendo necessário comprovar se houve ou não a contratação, como também se o serviço foi efetivamente prestado.
Pois bem.
No caso, verifica-se que a parte ré juntou o contrato de prestação de serviços (Id 72493805), bem como selfie da autora e imagem do seu documento pessoal (Id 72493801).
Contudo, em que pese a contratação via digital com uso da assinatura com biometria facial ser considerada válida, os documentos em apreço não comprovam a efetiva contratação do serviço, uma vez que não se coadunam a efetiva contratação digital.
Neste sentido, inexistem nos referidos documentos os dados de geolocalização, o endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato ou qualquer outro elemento que indique o nexo entre o documento da autora e o instrumento contratual em questão, circunstâncias estas que prejudicam o reconhecimento da legitimidade do contrato, em razão da ausência de elementos mínimos para o reconhecimento de sua validade e regularidade.
Além disso, verifica-se nos autos que a promovida apresentou o Termo de Adesão (Id 85847191), supostamente assinado pela autora.
Com efeito, observa-se que o documento em questão incita dubiedade em razão da localização do contrato indicar o município de Pereiro/CE.
Não parece crível que a autora tenha se deslocado até Pereiro/CE, apenas para a assinar um Termo de Adesão (Id n° 85847191), quando restou comprovado que ela reside em João Pessoa/PB, e que todo o ato de contratação, inicialmente, tenha se realizado de maneira virtual.
Outrossim, a promovida colaciona imagens da suposta instalação de equipamentos na residência da autora, a qual,
por outro lado, afirma não reconhecer o local. É certo que as alegações unilaterais em nada auxiliam para se chegar à verdade dos fatos, porém, o conjunto probatório não foi suficiente em favor da parte ré.
A meu sentir não houve comprovação da origem da dívida e legalidade da cobrança que deu ensejo à inscrição negativa, uma vez que sequer é possível auferir a anuência expressa da autora ao instrumento contratual.
Nesse sentido, comprovada a negativação indevida por parte da ré, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente. É certo que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes implica dano moral in re ipsa, de modo que efetuada a inscrição da parte por débitos que não são de sua responsabilidade, nasce o dever de indenizar para o responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo.
Esse é o entendimento adotado nesta Egrégia Corte: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE TELEFONIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. (0800201-23.2016.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/12/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADA – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E CADASTRAIS – EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA - CONSTRANGIMENTO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO (0800271-20.2021.8.15.0301, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023).
Assim, verificando a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Do Dispositivo Isto posto, com fundamento nos princípios e dispositivos legais acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida impugnada no valor de R$671,00 (seiscentos e setenta e um reais), referente ao contrato de nº 1024538, datado em 25/11/2019 e, por consequência, DETERMINO a exclusão definitiva do nome da promovente dos cadastros restritivos ao crédito, referente ao débito declarado inexistente.
Ainda, CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da data do evento danoso, a saber a inscrição indevida no Serasa, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 dias, promover a execução da sentença.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804995-06.2024.8.15.2001
Leandro Viana Madruga
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 15:08
Processo nº 0802304-07.2023.8.15.0141
Benedita Fernandes da Silva
Municipio de Belem do Brejo do Cruz
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 15:06
Processo nº 0806715-08.2024.8.15.2001
Alexandre de Souza
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 06:21
Processo nº 0829859-50.2020.8.15.2001
Planc Engenharia e Incorporacoes LTDA
Miguel Carlos Lopes Filho
Advogado: Miguel Carlos Lopes Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 14:18
Processo nº 0862900-37.2022.8.15.2001
Ana Rodrigues Xavier
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 00:54