TJPB - 0806715-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0806715-08.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: ALEXANDRE DE SOUZA PROMOVIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/03/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2024 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/03/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 07:55
Juntada de
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29/02/2024 16:56
Juntada de Decisão
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17/02/2024 11:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806715-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar em que pretende a parte autora seja determinado à parte promovida – instituição financeira – que retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, com relação a débitos ali anotados, que reputa como indevidos por já estarem pagos.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Não consta nos autos comprovante de efetivo pagamento dos débitos cuja inscrição se contesta.
Há apenas um print de tela de aplicativo de celular, sem qualquer identificação da parte autora.
Observo, ainda, que a procuração juntada aos autos data de 2019.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de falo lesivo, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo a parte autora especificamente para que proceda a juntada de procuração atualizada.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/02/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 11:18
Determinada diligência
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09/02/2024 06:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 06:21
Conclusos para decisão
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09/02/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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