TJPB - 0802304-07.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 07:19
Recebidos os autos
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12/06/2024 07:19
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2024 14:45
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802304-07.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA FERNANDES DA SILVA Endereço: Sitio: Riacho Do Meio, s/n, Zona Rural, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617, CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO BENEDITA FERNANDES DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do Município de Belém do Brejo do Cruz/PB, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, ser servidor público municipal desde 01/03/1977, de modo que faz jus, em razão do período laborado, ao adicional por tempo de serviço (05 quinquênios até 2021).
Assim, pugnou pela condenação do promovido ao pagamento da referida gratificação.
Citado, o promovido não contestou a ação.
Instado a se manifestar, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e julgamento antecipado da lide Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC, por tratar-se de matéria unicamente de direito e não haver necessidade de outras provas.
Da Prescrição A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc.
II do CPC A Súmula nº 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 30/05/2023, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 30/05/2018.
Com efeito, declaro prescrita a pretensão autoral quanto às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 30/05/2023.
Contudo, só são sindicáveis judicialmente eventuais créditos da parte autora de 30/05/2023 a maio de 2021 (data da aposentadoria).
Do mérito No caso em tela, o autor pleiteia o pagamento dos valores a título de gratificação por tempo de serviço, no total de cinco quinquênios que compreendem o período de março de 1977 a maio de 2021, aduzindo ter ingressado no serviço público em 01/03/1977.
O direito pleiteado pela parte autora encontra previsão no art. 57, do ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, que dispõe que o adicional por tempo de serviço é devido a cada quinquênio “de serviço público efetivo”, de modo que o servidor fará jus ao referido adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
Trata-se de direito conferido somente aos servidores públicos regidos pelo regime jurídico estatutário municipal.
No caso dos autos, tal qual exposta na exordial, a narrativa aduz que o servidor faz jus ao benefício requerido, cujo cômputo do prazo, segundo a parte autora, deve ter início em janeiro de 1993, entrada em vigor do estatuto dos servidores de Belém de Brejo do Cruz.
Todavia, em que pese demonstrar ter trabalho junto ao promovido, em momento esclarece qual teria sido a sua forma de ingresso no serviço público, inexistindo prova de nomeação através de portaria ou demonstração de que tenha sido aprovado em concurso público.
Desde logo, reputo importante mencionar que há distinção entre a estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal e àquela concedida pelo art. 19 do ADCT.
O servidor que ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público é estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, enquanto que o servidor que não ocupa cargo de provimento efetivo é estável com fundamento no art. 19 do ADCT.
A este respeito, registro que o STF já se manifestou, firmando o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República (ADI nº 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011 e ADI 100, rel. min.
Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004).
Sabendo disso, tem-se que os servidores contratados em data anterior à vigência da CRFB/1988, mas não se adequou ao delineado no art. 19 do ADCT e, tampouco, comprovou que foi aprovado em concurso público.
Referida distinção é importante, pois a Lei Orgânica do Município de Belém de Brejo do Cruz/PB, prevê que os benefícios nela contidos serão devidos apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, como é o caso da licença prêmio.
Vejamos: Art. 100 - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único - Os atos de provimento dos cargos obedecerão a ordem de classificação dos candidatos. (...) Art. 104 - Os cargos públicos serão criados por lei que fixará sua denominação padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos por onde serão remunerados. (...) §3º - São direitos dos servidores municipais, além dos assegurados pelo a§3º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: (...) IV - licença-prêmio de seis (6) meses por decênio de serviço prestado ao município, na forma da lei.
V - recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis (6) meses da remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de falecimento ou se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria.
Inicialmente, a Lei Orgânica do Município define quem é servidor municipal e a forma de ingresso para, posteriormente, conceder os direitos ao servidor municipal.
Neste contexto, consoante se depreende da Lei Orgânica Municipal, apenas os servidores municipais (aqueles nomeados mediante aprovação em concurso público), possuem direito aos benefícios da carreira que foram assegurados no sobredito diploma legal.
No caso em exame, a parte autora foi admitida no serviço público, sem concurso público, anteriormente à promulgação da atual Constituição Federal e, por força do artigo 19 do ADCT, obteve estabilidade.
De acordo com a Corte Suprema, preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes (RE 167635, Relator(a): Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997).
Outro não é o entendimento aplicado em casos semelhantes pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA SUBLEVAÇÃO DA EDILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO APENAS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Há de se diferenciar a estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41, da Constituição Federal, para aquela concedida pelo art. 19, do ADCT, a qual é tida como um favor constitucional conferido ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal. - Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. - Nos ditames do art. 83, da Lei nº 001/2009, para fazer jus à percepção do adicional por tempo de serviço, o servidor público do Município de Brejo dos Santos deve exercer cargo de provimento efetivo ou de comissão, não se configurando, portanto, a hipótese dos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016771720158150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 24-10-2017) Portanto, não faz a autora não faz jus ao benefício ora discutido.
No caso concreto, o demandante foi contratado em 1977, estando submetido ao regime jurídico-administrativo precário.
Ressalte-se que o período de precariedade não deve ser considerado para o cômputo do adicional por tempo de serviço, o qual somente é devido ao servidor efetivo, condição esta que não foi demonstrada pelo autor em momento algum, apesar das diversas oportunidades probatórias.
A título elucidativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CONTRATO TEMPORÁRIO SUBMETIDO A REGULAR SELEÇÃO ANTES DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR EFETIVAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO PARA CÔMPUTO DE LICENÇA-PRÊMIO E QUINQUÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS. §2º DO ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
CONTAGEM RECÍPROCA PELOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS, DESDE QUE TENHA SIDO EFETUADO O DEVIDO RECOLHIMENTO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SER REQUERIDO JUNTO AO INSS PARA POSTERIOR AVERBAÇÃO NO RPPS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - 1.
Interpretando o art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diferenciação entre aqueles que foram contratados antes e depois da Lei Federal nº 11.350/2006. - 2.
O agente comunitário de saúde, contratado antes da Lei Federal nº 11.350/2006, no regime jurídico-administrativo de natureza reconhecidamente precária, até que ato normativo local o aproveite nos quadros efetivos da Administração, conforme autorização constitucional, transmudando seu regime para o estatutário.
Dessa forma, no período compreendido entre o início do vínculo e o aproveitamento, não se tem a incidência de regime celetista, este reservado aos agentes contratados após a inovação legislativa federal.
Precedentes do TJPB. - 3.
No caso concreto, a apelante foi contratada pelo Município apelado em 2001, estando submetido ao regime jurídico-administrativo precário até a edição da Lei Municipal nº 537/2010, não prosperando a pretensão de ver computado seu tempo de serviço, nesse período de precariedade, para cômputo de licença-prêmio ou quinquênio, não sendo o caso de aplicação da Súmula 678 do STF. - 4.
Quanto aos repasses previdenciários, agiu com acerto o Juízo sentenciante.
O §2º do art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006 autoriza a consideração do tempo de trabalho para concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários caso tenha havido, no decorrer do vínculo, o devido recolhimento da contribuição previdenciária, que no caso teria sido ao RGPS.
Dessa forma, para que possa providenciar a correspondente averbação no RPPS, faz necessário requerer ao INSS a competente certidão de tempo de contribuição. (0800230-34.2017.8.15.0191, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800516-20.2019.815.0101 APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA PROMOVENTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL.
PREVISÃO APENAS PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos ditames do art. 57, do Estatuto do Servidor Público do Município de Belém do Brejo do Cruz, para fazer jus à percepção do adicional por tempo de serviço, na modalidade quinquênio, o servidor público municipal deve exercer cargo de provimento efetivo, não se configurando, portanto, a hipótese dos autos. (0800516-20.2019.8.15.0101, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020).
Portanto, é de se concluir que não é dado ao julgador conceder adicional por tempo de serviço referente ao período cujo vínculo era dotado de precariedade, tendo em vista, inclusive, que a parte interessada não comprovou a existência de vínculo efetivo capaz de corroborar a sua pretensão, deixando de arcar com o ônus da prova que lhe competia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito veiculado na exordial.
Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque esses autos deveriam, pelo seu valor da causa e desta condenação, tramitar obrigatoriamente pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 18/08/2023 23:59.
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06/07/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/06/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2023 11:07
Determinada diligência
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30/05/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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