TJPB - 0862900-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 22:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:07
Determinada diligência
-
17/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:00
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 15:22
Juntada de Petição de informação
-
17/12/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:52
Juntada de Informações
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:01
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES XAVIER em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:53
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862900-37.2022.8.15.2001 AUTOR: ANA RODRIGUES XAVIER REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO ANA RODRIGUES XAVIER ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter solicitado.
Aduz que tomou conhecimento dos descontos em outubro de 2022, quando, ao verificar o extrato de seu benefício, constatou a existência de dois empréstimos com cartão consignado: a) contrato nº 78166239, no valor de R$ 16.661,43, a ser pago em 84 parcelas; e b) contrato nº 78166251, no valor de R$ 6.221,13, a ser quitado em 84 parcelas, totalizando um desconto mensal de R$ 424,20.
Afirma que jamais solicitou ou autorizou qualquer empréstimo junto ao banco réu e que não assinou nenhum contrato, sendo vítima de alguma fraude.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita (ID 67221585).
Em tutela antecipada, foi determinado que o banco se abstivesse de efetuar os descontos no contracheque da autora, decisão essa que foi devidamente cumprida (ID 74598308).
Citado, o réu apresentou contestação, argumentando, em suma, que o contrato foi firmado de forma regular, com a devida anuência da autora, e que os valores foram depositados em conta corrente de sua titularidade.
Anexou documentos que entende comprovar suas alegações, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 71182976).
Instadas as partes à especificação de provas, apenas o Promovido se pronunciou, informando não ter mais provas a produzir (ID 88101010), silenciando a Promovente, conforme certificado pelo sistema, de modo que está o feito pronto para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega a celebração fraudulenta de contrato de cartão de crédito consignado.
Sustenta, para tanto, que nunca solicitou o cartão e que não assinou nenhum documento.
Contudo, a análise acurada dos autos demonstra a improcedência dos pedidos.
Impende destacar a solidez do princípio pacta sunt servanda, o qual preconiza o cumprimento das obrigações livremente pactuadas entre as partes.
No caso em tela, restou demonstrado que os contratos foram firmados de forma regular, com clareza nas cláusulas contratuais, inexistindo qualquer vício de consentimento apto a macular a avença.
Veja-se que em ambos os contratos (ID 71182979) são intitulados com destaque de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, não havendo que se falar em falta de clareza no documento.
Tais contratos, ademais, conta com a assinatura da Promovente, que, embora na inicial afirme não ter assinado nenhum documento, não refutou as assinaturas apostas nos contratos apresentados com a contestação e não apresentou réplica.
Acrescente-se que, instada à especificação de provas, a Promovente silenciou, deixando de produzir qualquer prova grafotécnica que pudesse comprovar a alegada fraude.
Ademais, comprovou-se o recebimento dos valores oriundos do cartão de crédito em conta corrente de titularidade da autora, configurando, assim, a regularidade da contratação e a inexistência de fraude (ID 67221592 e 71182980).
Verifica-se, ainda, que a opção pelo pagamento mínimo da fatura, por mera liberalidade da autora, não a exime do pagamento integral da dívida, tampouco configura falha na prestação do serviço pelo réu.
Diante da ausência de comprovação da fraude alegada e considerando a validade dos contratos firmados, inexiste conduta ilícita por parte do banco réu a ensejar a declaração de inexistência da dívida, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.
A improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência dos requisitos autorizadores, REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 74598308).
Condeno a Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade dessa verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Oficie-se ao INSS, dando conta da revogação da decisão antecipatória da tutela, para os fins de restabelecimento dos descontos decorrentes da contratação.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada, por seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos em seguida para a instância superior.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 25 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/07/2024 23:25
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:13
Determinada diligência
-
17/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES XAVIER em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862900-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES XAVIER em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:24
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862900-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação (id. n. 71182976 e documentos anexos), querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA RODRIGUES XAVIER em 11/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
23/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 21:39
Juntada de devolução de mandado
-
19/06/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 22:37
Juntada de Ofício
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14/06/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/06/2023 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA RODRIGUES XAVIER - CPF: *78.***.*90-97 (AUTOR).
-
13/06/2023 19:27
Determinada diligência
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13/06/2023 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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