TJPB - 0814559-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814559-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814559-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário -
26/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOARES MACEDO em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 11:55
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814559-43.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA KAROLINA SOARES MACEDO REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ORIGEM E LEGALIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO DEMANDADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
I - Relatório ANA KAROLINA SOARES MACEDO, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRISANET TELECOMUNICAÇÕES S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Em suma, narra a parte autora que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela requerida em razão de débito no valor de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais), o qual não reconhece como legítimo.
Diante disso, vem em Juízo requerer a exclusão da inscrição no cadastro de restrição ao crédito, a declaração de inexistência do débito e indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a requerida apresentou contestação ao Id 72493809, defendendo a regularidade da contratação, a existência de débitos inadimplidos e o exercício regular do direito quanto a negativação do nome da parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Intimadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, ambas manifestaram desinteresse, conforme os Ids 75742598 e 75806694. É o relatório do necessário.
Passo à decisão.
II – Da Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito e eminentemente documental, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em que a autora alega a inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em órgão de inadimplentes.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que a autora e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
Diante das alegações da parte autora de inexistência de débitos relativos ao contrato de prestação de serviço de internet indicado na exordial, cabia à requerida demonstrar a regularidade do débito que foi levado à inscrição no cadastro de maus pagadores, sendo necessário comprovar se houve ou não a contratação, como também se o serviço foi efetivamente prestado.
Pois bem.
No caso, verifica-se que a parte ré juntou o contrato de prestação de serviços (Id 72493805), bem como selfie da autora e imagem do seu documento pessoal (Id 72493801).
Contudo, em que pese a contratação via digital com uso da assinatura com biometria facial ser considerada válida, os documentos em apreço não comprovam a efetiva contratação do serviço, uma vez que não se coadunam a efetiva contratação digital.
Neste sentido, inexistem nos referidos documentos os dados de geolocalização, o endereço do IP do dispositivo usado para firmar o contrato ou qualquer outro elemento que indique o nexo entre o documento da autora e o instrumento contratual em questão, circunstâncias estas que prejudicam o reconhecimento da legitimidade do contrato, em razão da ausência de elementos mínimos para o reconhecimento de sua validade e regularidade.
Além disso, verifica-se nos autos que a promovida apresentou o Termo de Adesão (Id 85847191), supostamente assinado pela autora.
Com efeito, observa-se que o documento em questão incita dubiedade em razão da localização do contrato indicar o município de Pereiro/CE.
Não parece crível que a autora tenha se deslocado até Pereiro/CE, apenas para a assinar um Termo de Adesão (Id n° 85847191), quando restou comprovado que ela reside em João Pessoa/PB, e que todo o ato de contratação, inicialmente, tenha se realizado de maneira virtual.
Outrossim, a promovida colaciona imagens da suposta instalação de equipamentos na residência da autora, a qual,
por outro lado, afirma não reconhecer o local. É certo que as alegações unilaterais em nada auxiliam para se chegar à verdade dos fatos, porém, o conjunto probatório não foi suficiente em favor da parte ré.
A meu sentir não houve comprovação da origem da dívida e legalidade da cobrança que deu ensejo à inscrição negativa, uma vez que sequer é possível auferir a anuência expressa da autora ao instrumento contratual.
Nesse sentido, comprovada a negativação indevida por parte da ré, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente. É certo que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes implica dano moral in re ipsa, de modo que efetuada a inscrição da parte por débitos que não são de sua responsabilidade, nasce o dever de indenizar para o responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo.
Esse é o entendimento adotado nesta Egrégia Corte: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE TELEFONIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. (0800201-23.2016.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/12/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADA – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E CADASTRAIS – EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA - CONSTRANGIMENTO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO (0800271-20.2021.8.15.0301, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023).
Assim, verificando a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Do Dispositivo Isto posto, com fundamento nos princípios e dispositivos legais acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida impugnada no valor de R$671,00 (seiscentos e setenta e um reais), referente ao contrato de nº 1024538, datado em 25/11/2019 e, por consequência, DETERMINO a exclusão definitiva do nome da promovente dos cadastros restritivos ao crédito, referente ao débito declarado inexistente.
Ainda, CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da data do evento danoso, a saber a inscrição indevida no Serasa, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 dias, promover a execução da sentença.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814559-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar a respeito dos novos documentos trazidos pela empresa ao Id 85847184, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para o julgamento da demanda.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:27
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814559-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando melhor o feito, entendo que as provas colhidas nos autos ainda não são suficientes ao julgamento da demanda.
Explico.
Em que pese a apresentação dos documentos pessoais da autora que, em tese, seriam suficientes para comprovar a contratação por meio de contrato digital, o presente feito ao discutir a inexigibilidade do débito não discute apenas se houve ou não a contratação, mas também se o serviço foi efetivamente prestado.
Desta feita, é imprescindível a comprovação de que a empresa está cobrando por serviço que foi disponibilizado à autora e em relação a este não houve pagamento.
Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, e determino a intimação da BRISANET para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ORDEM DE SERVIÇO, faturas emitidas em nome da autora e todos os demais documentos que entenda necessário à comprovação de foi prestado o serviço supostamente contratado pela demandante.
Consigno, desde já, que em caso de inércia ou silêncio da promovida. suportará a parte os ônus decorrentes da falta de provas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
09/02/2024 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:34
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOARES MACEDO em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2023 15:43
Concessão
-
31/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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