TJPB - 0851027-11.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Polo Ativo
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Aposentadoria] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0851027-11.2020.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA ILBANIZA GOMES, MARIA PIA PALITOT GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV Visto etc.
Como a presente condenação também envolve obrigação de pagar, deverá esta seguir o rito estabelecido no artigo 534, do NCPC.
Diante disto, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caso já não o tenha feito, nos termos do artigo 534, do NCPC.
Após, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam os autos à contadoria independente de nova conclusão.
Com retorno dos mesmos, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se a escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). 4.
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 5.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 6.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, caso pendente fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado a fixação dos honorários.
João Pessoa, data eletrônica João Pessoa, 9 de fevereiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
08/07/2022 09:52
Baixa Definitiva
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08/07/2022 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2022 07:52
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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20/06/2022 10:40
Juntada de Petição de cota
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09/06/2022 18:09
Decorrido prazo de MARIA ILBANIZA GOMES em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:09
Decorrido prazo de MARIA PIA PALITOT GOMES DE ARAUJO em 02/06/2022 23:59.
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27/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2022 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
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22/03/2022 00:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 18:54
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
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02/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA ILBANIZA GOMES em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA PIA PALITOT GOMES DE ARAUJO em 01/02/2022 23:59:59.
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11/12/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 09:15
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV (APELANTE) e não-provido
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19/11/2021 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 00:55
Conclusos para despacho
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19/10/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 17:22
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:32
Recebidos os autos
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23/08/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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