TJPB - 0804787-44.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:39
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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17/02/2024 14:14
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804787-44.2022.8.15.0141 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Calúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 763, H2 Advocacia Diniz, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a) QUERELANTE: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593 PARTE PROMOVIDA: Nome: KELLY CRISTINA DE SOUSA Endereço: Rua Benedito Vieira da Silva, 52, Elesbão Gonçalves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA KELLY CRISTINA DE SOUSA, qualificado(a) nos autos, é querelada em ação penal pela suposta prática de crimes contra a honra do querelante HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO JUNIOR.
Contudo, antes da intimação da querelada, o Querelante peticionou nos autos e renunciou expressamente ao seu direito de queixa - ID Num. 83365432.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação da querelada, antes da extinção do feito.
Relatados no essencial.
Decido.
Em que pese o bem fundamentado parecer do Ministério Público pela intimação da querelada para anuir com o pedido de desistência do querelante, entendo por bem receber a petição deste não como perdão, mas como desistência, o que implica a extinção do feito, haja vista que, como relatado, a querelada não chegou a ser intimada.
Como dito, é caso de imediata extinção desta ação penal.
O crime em comento se processa mediante apresentação de queixa-crime.
Inicialmente, há de se ressaltar que na ação penal pública, vigem os princípios da obrigatoriedade, indivisibilidade e indisponibilidade que subtraem da vítima a capacidade de dispor sobre o direito de ação após a sua propositura, enquanto na ação penal de iniciativa privada os princípios são os da conveniência, oportunidade e disponibilidade, de modo a permitir a renúncia ao direito de agir ou, depois de iniciada a ação, a desistência.
Pois bem.
No caso sub examine, a querelante manifestou vontade de desistir do prosseguimento da queixa-crime, quando o processo estava aguardando data para audiência.
Assim, deve-se homologar o pedido de desistência desta ação criminal, porquanto há superveniente falta de interesse processual das partes no seu prosseguimento, acarretando a extinção da punibilidade nos termos dos artigos 105, 106 e 107, inciso V, todos do Código Penal.
Ainda nesse sentido, veja-se o julgado do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: QUEIXA-CRIME.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL).
AUDIÊNCIA RECONCILIATÓRIA (ART. 225 DO RITJPB).
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 522 DO CPP.
ARQUIVAMENTO. - Em razão do princípio da disponibilidade que norteia a ação Penal Privada, nos crimes contra a honra é facultado ao titular do pretenso direito desistir do prosseguimento do feito, impondo-se o arquivamento do feito quando ainda não recebida a queixa pelo juízo processante - Em audiência as partes se reconciliaram e o querelante desistiu da ação movida contra o querelado, o que implica extinção da punibilidade deste e consequente arquivamento da queixa-crime (art. 107, V, do CP). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00036227420158150000, - Não possui -, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em 31-03-2017) Diante do exposto, homologo a desistência da ação penal privada e extingo a punibilidade de KELLY CRISTINA DE SOUSA, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, arquivando-se, oportunamente, a presente ação penal privada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a querelante.
Dispensada a intimação da promovida, por imposição do enunciado 105 do FONAJE.
Certifique o trânsito em julgado desde logo e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
14/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:56
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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29/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:37
Outras Decisões
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12/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:04
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2022 13:59
Juntada de Petição de informação
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15/12/2022 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 07:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 21:16
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
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26/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - CPF: *66.***.*02-79 (QUERELANTE).
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06/11/2022 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
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06/11/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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