TJPB - 0804248-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2025 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
10/07/2025 14:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de CHRISTIANA FERREIRA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LACERDA ALVES em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:50
Decorrido prazo de CHRISTIANA FERREIRA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2025 10:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2025 18:43
Outras Decisões
-
28/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CHRISTIANA FERREIRA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:47
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0804248-56.2024.8.15.2001 Classe Processual: IMISSÃO NA POSSE (113) Assuntos: [Imissão] AUTOR: JOAQUIM FRANCISCO LOPES SOARES REU: MARIA LUCIA LACERDA ALVES, CHRISTIANA FERREIRA SILVA DESPACHO Considerando que o feito encontra-se em fase de saneamento e organização, passo a determinar a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua relevância e necessidade ao deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
21/01/2025 18:14
Juntada de
-
11/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/10/2024 11:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO LOPES SOARES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LACERDA ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804248-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, infere-se que o autor na impugnação à contestação apontou a existência da ação de usucapião, processo n. 0810957-44.2023.8.15.2001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, na qual contende VALDOMIRO ALVES DA SILVA e MARIA LUCIA LACERDA ALVES, ora promovidos na presente ação de imissão de posse, pretendem usucapir o mesmo imóvel.
Portanto, não há dúvida acerca da conexão entre as referidas ações, eis que, nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Neste sentido, trago à baila decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a conexão entre a ação de usucapião e imissão na posse quando versam sobre o mesmo imóvel.
Leia-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
CONEXÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TÍTULO HÍGIDO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REGISTRO EM CARTÓRIO.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
TERCEIRO INTERESSADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SÚMULA7/STJ. 1.
Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2022 e concluso ao gabinete em 15/02/2023. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na ação de usucapião rural, é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no domínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título aquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de imissão na posse. 3.
No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 4.
A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção arguindo imissão na posse. 5.
Na ação de usucapião, a convocação por meio edital, prevista no art. 259, I, do CPC, existe a fim de chamar aos autos toda uma universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem. 6. É entendimento deste STJ que a previsão da convocação por edital elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7.
Se além da defesa em face do pedido da usucapião, a parte ré pretender formular pretensão contra o autor, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 343 do CPC, poderá propor reconvenção. 8.
O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel onde consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no Registro de Imóveis, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 9.
Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de ajuizar a ação de imissão na posse. 10.
Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado, se aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa franquear a propriedade do bem. 11.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise o mérito da reconvenção. (STJ, REsp n. 2.051.579/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Sendo assim, tendo em vista que a ação de usucapião foi distribuída anteriormente, em 13/03/2023, este juízo é prevento para julgar as ações, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com base no artigo 54 e 55 do CPC, determino a remessa destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, para que sejam apreciados em conjunto.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, redistribua-se os autos à 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
01/10/2024 22:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/08/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CHRISTIANA FERREIRA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LACERDA ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804248-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LACERDA ALVES em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 14:35
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 15:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/06/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:20
Determinada diligência
-
03/06/2024 10:20
Deferido o pedido de
-
28/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804248-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:49
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804248-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão constante no ID 86115151.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:12
Outras Decisões
-
01/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/02/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/02/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/02/2024 10:57
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de imissão de posse c/c tutela de urgência, ajuizada por Joaquim Francisco Lopes Soares em face de Valdomiro Alves da Silva e Maria Lúcia Lacerda Alves.
Aduz, em breve síntese, que adquiriu um terreno situado à Rua Luzinete Formiga de Lucena, S/N, Quadra 57, Lote 18, Loteamento Cidade Recreio, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), e que ao diligenciar perante o imóvel adquirido constatou que os réus, proprietários de um terreno vizinho, muraram o seu terreno, impedindo-o de dispor do seu terreno.
Requer a antecipação da tutela para que seja imitido na posse (ID 84827167). É o relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, depreende que o autor comprovou ser o proprietário do imóvel em questão, adquirido em 14/11/2023, conforme Escritura Pública de Inventário de bens e adjudicação (ID 84827170), contudo, por hora, não há como aferir se há a posse injusta e a má-fé dos reús, de maneira que a situação retratada nos autos recomenda que se cumpra o princípio contraditório, a fim de que a decisão judicial, seja a título provisório ou definitivo, esteja revestida das garantias constitucionais do devido processo legal.
Portanto, não vislumbro situação fática capaz de suplantar a exigência do contraditório, na medida em que o direito do autor não se acha, efetivamente, exposto a um perigo de dano iminente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se as partes.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se, pois, o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 18:11
Determinada a citação de MARIA LUCIA LACERDA ALVES - CPF: *84.***.*08-91 (REU) e VALDOMIRO ALVES DA SILVA - CPF: *39.***.*88-15 (REU)
-
08/02/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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