TJPB - 0804730-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2025 04:25
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804730-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ALBERTO GUEDES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Vistos, etc.
Já habilitada a nova advogada indicada do autor, e não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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10/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:33
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804730-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a petição de ID 91811182, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804730-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a petição de ID 91811182, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/08/2024 16:02
Determinada diligência
-
01/08/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804730-04.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar quanto aos documentos acostados no ID 93410160, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2024 21:28
Determinada diligência
-
08/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:37
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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10/06/2024 11:18
Determinada diligência
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07/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804730-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer os documentos indicados na petição de ID 87591131.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 19:50
Determinada diligência
-
18/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Alberto Guedes de Andrade em face do Banco Bradesco Cartões S.A.
Aduz, em breve síntese, que em novembro de 2023 entrou em contado com o banco promovido para negociar um débito total da fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), de forma parcelada, ficando acertado que o pagamento dar-se-ia da seguinte forma: R$ 4.000,00 na entrada, mais 4 (quatro) parcelas de R$ 2.477,42, sendo a primeira para o mês de dezembro.
Afirma que realizou o pagamento da entrada, em novembro, e a primeira parcela, em dezembro.
Contudo, ao tentar realizar uma compra no mês de dezembro não conseguiu e foi comunicado que o seu cartão se encontrava bloqueado e ao contatar o banco no dia 02/01/2024 foi informado que o acordo não havia sido creditado no sistema e que passou a receber fatura com valores acima do esperado, alegando excesso de cobrança.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré não inclua o nome do requerente no SPC/SERASA, bem como todo e qualquer órgão de proteção ao crédito, e que seja autorizado o depósito judicial, no valor de R$ 2.477,42 referente ao mês de janeiro, bem como os meses subsequente até o pagamento final do acordo; bem como requer que o banco réu se abstenha de efetuar cobranças por atraso na fatura de cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, se vislumbra os requisitos supramencionados, haja vista a verossimilhança das alegações do autor que demonstrou o pagamento da entrada do acordo, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no dia 06/11/2023, conforme consta na fatura de dezembro, ID 84945253, como também realizou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 2.477,42 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), consoante se constata na fatura do mês de janeiro, ID 84945254.
Portanto, a princípio, verifica-se que o demandado descumpriu o acordo realizado e passou a cobrar valores diferentes do que havia sido ajustado, de maneira que, caso não seja concedida a tutela provisória de urgência ao autor, este poderá sofrer sérios prejuízos com o aumento dos juros e o lançamento do seu nome nos órgão de proteção ao crédito, em razão de descumprimento de acordo unilateral da banco promovido.
Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie, DEFIRO os pedidos de tutela antecipada constantes da inicial, por entender que atendem os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC, e determino que: a) o banco promovido se abstenha de inserir o nome do requerente no SPC/SERASA, bem como em todo e qualquer órgão de proteção ao crédito; b) o autor realize o depósito judicial, no valor de R$ 2.477,42 referente ao mês de janeiro, bem como os meses subsequente até o pagamento final do acordo; c) e, por fim, que o banco réu se abstenha de efetuar cobranças por atraso na fatura de cartão de crédito, em relação ao débito inicial de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão do ajuste inicialmente firmado entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2024 18:13
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
08/02/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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