TJPB - 0846750-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 22:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 14:57
Juntada de Alvará
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18/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846750-78.2022.8.15.2001 [Condomínio, Administração, Alteração de Coisa Comum] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI EXECUTADO: ALEXSANDRO IDALINO DA MOTA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, expeça-se alvará e arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 23:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846750-78.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI EXECUTADO: ALEXSANDRO IDALINO DA MOTA DESPACHO Vistos etc.
Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei nº 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Outrossim, diante da não localização do réu no endereço por ele citado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante disso, expeça-se alvará à parte autora dos valores bloqueados.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0846750-78.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Administração, Alteração de Coisa Comum] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: ALEXSANDRO IDALINO DA MOTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:57
Processo Desarquivado
-
28/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 07:35
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:36
Homologada a Transação
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06/03/2023 07:14
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO IDALINO DA MOTA em 15/02/2023 23:59.
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15/01/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 23/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 14:34
Juntada de Mandado
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04/11/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 07:29
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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