TJPB - 0851027-11.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:41
Outras Decisões
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15/08/2024 19:27
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Aposentadoria] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0851027-11.2020.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA ILBANIZA GOMES, MARIA PIA PALITOT GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV Visto etc.
Como a presente condenação também envolve obrigação de pagar, deverá esta seguir o rito estabelecido no artigo 534, do NCPC.
Diante disto, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caso já não o tenha feito, nos termos do artigo 534, do NCPC.
Após, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte exequente oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância do exequente em relação à impugnação, remetam os autos à contadoria independente de nova conclusão.
Com retorno dos mesmos, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo retornem os autos conclusos para sentença.
Atente-se a escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Não impugnada a execução ou caso o exequente concorde com a impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados, devendo-se após o trânsito em julgado dessa decisão, certificá-lo e adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). 4.
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 5.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 6.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, caso pendente fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado a fixação dos honorários.
João Pessoa, data eletrônica João Pessoa, 9 de fevereiro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
14/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:51
Determinado o arquivamento
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14/02/2024 10:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:37
Processo Desarquivado
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29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:58
Determinado o arquivamento
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18/10/2022 07:57
Conclusos para despacho
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20/09/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA ILBANIZA GOMES em 19/09/2022 23:59.
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18/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:39
Determinado o arquivamento
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08/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:52
Recebidos os autos
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08/07/2022 09:51
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2021 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 16:54
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIA ILBANIZA GOMES em 05/07/2021 23:59:59.
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04/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:20
Julgado procedente o pedido
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29/05/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2021 03:49
Decorrido prazo de MARIA ILBANIZA GOMES em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2021 17:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2021 13:39
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 08:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 00:57
Decorrido prazo de MARIA PIA PALITOT GOMES DE ARAUJO em 19/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ILBANIZA GOMES (*12.***.*31-68) e outro.
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19/10/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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