TJPB - 0848365-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 20:05
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848365-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848365-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 10:58
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848365-06.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ALBERTO SIDNEY BORGES PATRICIO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES – VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA – APREENSÃO EFETIVADA — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S/A, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ALBERTO SIDNEY BORGES PATRICIO, igualmente identificado.
O promovente alega, em apertada síntese, que o promovido lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes de nº 116100010036362, um veículo de MARCA: RENAULT; TIPO: LOGAN; MODELO: ZEN PCD 1.6 16V SCE 4P COM AG; CHASSI: 93Y4SRZHXNJ007257; COR: PRATA; ANO: 2022; PLACA: RLU1J27; RENAVAM: *12.***.*57-30, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora a partir da prestação com vencimento em 23/06/2022, ensejando o vencimento antecipado do instrumento, no total de R$ 35.857,32 (trinta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Ao final, pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando a parte promovida nos encargos de sucumbência.
Anexou documentos (ID 63561163 a 63561175).
Custas processuais e a taxa judiciária recolhidas (ID 63728875 a 63728881).
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária (ID 63773784).
O veículo foi apreendido (auto de busca e apreensão – ID 75192094) e a parte promovida foi citada (ID 75192091), apresentando resposta (ID 75318396).
Réplica (ID 76009310).
Audiência conciliatória inexitosa (ID 79372216). É o relatório.
Decido.
No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil). É interessante afirmar, ainda, que o julgamento antecipado não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
No caso em testilha, a parte ré, devidamente citada, não purgou a mora.
Analisando o mérito, é mister salientar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente (ID 63561173) com memória demonstrativa de débito (ID 63561175), não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que o promovido transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, com escopo de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (vide contrato encartado aos autos – ID 63561168).
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, o demandado deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente, acarretando o vencimento antecipado da dívida. É importante destacar que a legislação pertinente disciplina que decorrido cinco dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Assim, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Quanto ao ponto, o STJ no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que: “ (...) na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. (...) Assim sendo, quanto às alegações de abusividade da disposição contratual que impõe o vencimento antecipado da dívida, certo é que a referida cláusula resolutória está amparada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, não representando qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois, a disposição legal faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Ademais, considerar abusiva a referida cláusula, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento.” (Acórdão 1216364, 07148611420198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019).
Ressalte-se que na presente demanda não se admite a discussão de cláusulas do contrato firmado entre as partes, se válidas ou não.
Verifica-se apenas o esbulho possessório, o que torna irrelevante qualquer discussão a respeito dos encargos contratuais por se tratar de ação meramente possessória, que prescinde de qualquer apreciação sobre o “quantum debeatur”, e não de ação de cobrança, motivo pelo qual ficam prejudicados os pleitos de revisão contratual e repetição de indébito.
Nesse sentido: Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Sentença de procedência – Apelo da requerida – Discussão sobre o valor da dívida – Ausência de pedido expresso de purgação da mora – Descabimento da discussão – Mora caracterizada – Inexistência de pagamento integral da dívida – Necessidade de quitação integral da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, que compreende parcelas vencidas e vincendas – Precedente Jurisprudencial do C.
STJ (art. 543-C do CPC/73) – Consolidação da posse no patrimônio do credor – Inteligência do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/04. – Pretensão à revisão contratual de cláusulas reputadas como abusivas – Discussão sobre Abusividade das Cláusulas Contratuais e Juros só tem lugar quando o devedor pretender purgar a mora nos termos em que deliberado pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, o que não aconteceu in casu.
Outrossim, na modalidade de contrato objeto desta ação, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade.
Portanto, não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida.
Todavia, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros é admissível – Contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36 – Previsão contratual da capitalização - Para estar validamente contratada a capitalização, basta que o cálculo dos juros mensais seja menor que o valor anual – In casu, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. - Comissão de permanência – Ausência de previsão contratual para a cobrança de tal encargo. – Teoria do Adimplemento Substancial – Inaplicabilidade – Discussão armada acercada teoria do adimplemento substancial é inadmissível na espécie, visto que o C.
STJ firmou entendimento no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Dec.-lei no. 911/69 (REsp 1.622.555-MG). – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1007204-93.2020.8.26.0223; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021;Data de Registro: 23/08/2021).
GN A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015 c/c o Decreto-Lei nº 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do veículo MARCA: RENAULT; TIPO: LOGAN; MODELO: ZEN PCD 1.6 16V SCE 4P COM AG; CHASSI: 93Y4SRZHXNJ007257; COR: PRATA; ANO: 2022; PLACA: RLU1J27; RENAVAM: *12.***.*57-30, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em havendo restrição cadastral no sistema RENAJUD, determino sua baixa.
Registre-se que o autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com esteio nas disposições do art. 82, §2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual civil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
09/02/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2023 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ALBERTO SIDNEY BORGES PATRICIO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:39
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/07/2023 22:10
Determinada diligência
-
14/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:23
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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