TJPB - 0859504-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 08:47
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SONNYA SUELLEN LUCENA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859504-18.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SONNYA SUELLEN LUCENA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO.
PAGAMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR ESTRANHO À LIDE.
ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE À EMPRESA PROMOVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por SONNYA SUELLEN LUCENA DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora, embora tenha realizado o pagamento das faturas dos meses de agosto e setembro do ano de 2023, está sendo cobrada nesse sentido pela ré, bem como recebeu a ameaça de corte de energia.
Assim sendo, pugna pela condenação da empresa promovida na obrigação de fazer consistente na baixa das cobranças de setembro e outubro, bem como na obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas tentativas de corte no fornecimento por parte de seus prepostos, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentação (ID. 81054387 ao ID. 81334811).
Indeferida a tutela provisória antecipada (ID. 86219545).
Sendo a demandada regularmente citada, apresentou sua contestação sob ID. 88030894, postulando a improcedência da ação, ao argumento de que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito, já que não recebeu os valores referentes às faturas dos meses de agosto e setembro de 2023, nas quantias de R$ 67,09 (sessenta e sete reais e nove centavos) e R$ 131,60 (cento e trinta e um reais e sessenta centavos).
Impugnação à contestação (ID. 89189601).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO A ação é improcedente.
Isto porque, embora estejamos diante de uma relação de consumo, não se discutindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim como a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, não se verifica, na hipótese específica dos autos, elementos suficientes que indiquem a existência de nexo causal entre a conduta da requerida e a fraude da qual fora vítima a parte autora.
Nesse passo, não se observa dos autos qualquer elemento de prova nesse sentido, ao contrário, verifica-se que o pagamento foi realizado via PIX (ID.
ID. 81055049 e ID. 81054398), em favor de terceira pessoa (Cobfacil Servicos De Energia Ltda), não havendo qualquer indício de participação da empresa requerida ou de seus prepostos no caso em comento, deixando inclusive a parte autora de acostar endereço do site em que obteve o QR Code para pagamento.
Ora, em que pese tratar-se de relação de consumo, inaplicável a regra de inversão do ônus da prova, pois, cabia à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 9ª 27.457/SP, Rel.
Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, de fato, ocorreu, pois, a demandada desincumbiu-se do encargo que lhe competia.
De fato, os comprovantes de pagamentos das faturas de setembro e outubro indicam como beneficiário pessoa diversa da demandada (ID. 81055049 ao ID. 81054398).
O pagamento feito pelo demandante ocorreu em favor de Cobfacil Servicos De Energia Ltda.
Assim, inquestionável a ocorrência de fraude, entretanto, não há como atribuir culpa à requerida.
Na verdade, a demandante não foi prudente e não agiu com diligência e cuidados necessários que a situação exigia, não podendo responsabilizar a ré pelo ocorrido.
A conduta irregular foi praticada pelos fraudadores estelionatários e não pela requerida, de maneira que eventual ação deve ser interposta em face do real beneficiário da quantia transferida.
No caso vertente, não houve falha na prestação de serviços.
Com efeito, não é possível precisar se o fraudador possuía as informações referentes à contratação (dados pessoais da parte e unidade consumidora de energia), cabendo à parte autora se atentar quando efetua o pagamento para qualquer instituição Portanto, inexistindo conduta irregular da reclamada quanto aos fatos narrados na inicial, considero legítimo o débito, não havendo que se falar em reparação de qualquer natureza.
Sobre o assunto: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência do pedido.
Insurgência do autor.
Inadmissibilidade.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Falha na prestação de serviços não observada.
Boleto falso.
Requeridos que não devem ser responsabilizados.
Nada há nos autos que indique que eventual omissão dos réus ou a participação efetiva de um de seus prepostos tenha sido responsável pelo evento narrado na petição inicial.
Beneficiário diverso do banco credor.
Decisão preservada.
Recurso desprovido”. (TJSP- Apelação Cível1007201-95.2020.8.26.0302; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022).
Por conseguinte, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:40
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859504-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SONNYA SUELLEN LUCENA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859504-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, onde pleiteia a parte autora, antecipadamente, “O deferimento da tutela de urgência para: a) determinar a obrigação de fazer consistente na baixa das cobranças de setembro e outubro, bem como na obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas tentativas de corte no fornecimento por parte de seus prepostos”.
Manifestação da parte promovida sob ID. 82003171. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
A parte autora colacionou aos autos comprovantes de pagamentos das faturas de setembro e outubro (ID. 81055049 e ID. 81054398), donde se depreende que os valores foram pagos para pessoa estranha a lide, a saber, "Cobfacil Servicos De Energia Ltda", de modo que em tais comprovantes não consta como beneficiária dos valores a empresa ré.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, a concessão da tutela pretendida só poderá se dar após a instauração do contraditório e apuração da verdade real.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas à parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Portanto, havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabido, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONNYA SUELLEN LUCENA DA SILVA - CPF: *96.***.*53-38 (AUTOR).
-
27/02/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:57
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859504-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição acostada pelo réu sob ID. 82003171, notadamente quanto ao argumento de que "os valores foram pagos para pessoa estranha a lide, a saber, Cobfacil Servicos De Energia Ltda".
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 19:05
Determinada diligência
-
23/10/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809431-47.2020.8.15.2001
Adeilson Barros da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2020 14:53
Processo nº 0851027-11.2020.8.15.2001
Paraiba Previdencia-Pbprev
Maria Pia Palitot Gomes de Araujo
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2021 09:32
Processo nº 0851027-11.2020.8.15.2001
Maria Pia Palitot Gomes de Araujo
Paraiba Previdebcia-Pbprev
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2020 14:54
Processo nº 0843079-81.2021.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Joao de Brito de Athayde Moura
Advogado: Arthur Ribeiro Mendonca Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 16:02
Processo nº 0843079-81.2021.8.15.2001
Joao de Brito de Athayde Moura
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Arthur Ribeiro Mendonca Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 14:06