TJPB - 0801753-38.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 07:48
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de DJEAN KLEBER DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de LIDIANE COSTA BARROS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801753-38.2021.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DJEAN KLEBER DA SILVA, LIDIANE COSTA BARROS Advogado do(a) AUTOR: GENILDA DE ARAUJO BORGES - PB11089 REU: RAFAEL RANGEL BORGES Advogados do(a) REU: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 SENTENÇA
Vistos.
DJEAN KLEBER DA SILVA e LIDIANE COSTA BARROS, ambos já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em desfavor de RAFAEL RANGEL BORGES, igualmente já singularizado.
Alegaram em síntese, que: 1) tinha a posse mansa e pacífica de um lote de terreno, denominado granja São Sebastião, situado PB 008, Costa do Sol, Jacarapé, Gramame, nesta Capital, até o dia 06 de março de 2021, quando foi surpreendido com homens que invadiram o imóvel, destruindo as edificações existentes, casa de morada, plantações, usando de força bruta, em flagrante esbulho à sua posse, até então mansa e pacifica; 2) os requeridos, se proprietários fossem, deveriam ter promovido a notificação visando à desocupação, o que efetivamente não se deu; 3) buscou a Delegacia da Circunscrição, não obstante, somente para o registro do fato, sem, contudo, ter nenhuma legitimidade para a solução da contenda; 4) ocupava o bem com animus domini, tendo realizado benfeitorias, destruídas pelo requerido; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereram a concessão de liminar, para serem reintegrados na posse do imóvel.
No mérito, pugnaram pela procedência do pedido para tornar definitiva a liminar, bem como para condenar o réu ao ressarcimento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos materiais, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Juntaram documentos.
No ID 58391066, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores, assim como foi determinada a realização de audiência de justificação.
Na audiência de justificação (termo no ID 76886506), foi observado que a testemunha trazida pela parte autora não havia sido arrolada tempestivamente, tendo sido indeferida a sua oitiva.
Liminar indeferida no ID 78164233.
O promovido apresentou contestação no ID 85013858, aduzindo, em suma, que: 1) após o falecimento do sr.
João de Almeida Borges, proprietário do lote objeto da lide e seu genitor, o imóvel foi para o inventário, ainda não concluso; 2) diminuiu as visitas ao local no período da pandemia, momento em que os promoventes tentaram se apropriar do imóvel; 3) quando o autor adentrou no loteamento, a casa que havia anteriormente construída já havia sido demolida, tendo o promovente agido de total má-fé, no momento em que construiu em cima das ruínas que ficaram da demolição realizada; 4) antes de ir até terreno, acompanhado da polícia, já havia notificado da necessidade de desocupação do local; 5) ao chegar na propriedade, o promovente informou que havia trocado o lote em questão em um apartamento com uma pessoa da cidade de Campina Grande/PB, negando-se a dizer o nome desta pessoa; 6) foram feitos Boletins de Ocorrência (B.O), para registrar todo o ocorrido e resguardar todo o direito que cabe ao real proprietário do lote; 7) ausência de animus dominis; 8) inexistência do dever de indenizar, ante a completa ausência de dano material; 9) não cabimento de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os autores afirmam que são legítimos possuidores e proprietários de um lote de terreno, denominado granja São Sebastião, situado PB 008, Costa do Sol, Jacarapé, Gramame, nesta Capital/PB, e que o promovido teria esbulhando a posse, razão pela qual requereram a reintegração na posse do referido bem.
Para a concessão da reintegração de posse é indispensável a presença dos requisitos previstos no art. 561, do CPC: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Assim, os autores da ação de reintegração de posse devem provar, primeiramente, a sua condição de possuidores, que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Os autores da demanda devem demonstrar, ainda, o ato de esbulho praticado pelo requerido e a perda da posse por eles anteriormente exercida, sendo totalmente despicienda qualquer digressão sobre a propriedade do imóvel.
Nesse contexto, para se apurar a posse é imprescindível que ela seja exteriorizada, o que ocorre por meio de atos próprios daquele que é dono.
Na inicial, a parte autora afirmou que são proprietário do imóvel, sem, contudo, apresentarem prova do alegado.
Pontuaram que o esbulho se deu em 06 de março de 2021 Pediu, nesses termos, a reintegração na posse.
Para provar suas alegações, os promoventes acostaram aos autos: a) boletim de ocorrência (ID 41545237; b) diversas fotos de uma edificação que aponta ser do lote objeto da lide (IDs 41545240/41545652); c) recibos de compra e material de construção (IDs 41546017/41546021); d) print do que seria ligação junto à Energisa sem especificar o endereço do imóvel (ID 41546022); e) recibo de mestre de obras (ID 41546566).
Ocorre que nenhuma dessas provas dá conta de que os autores, efetivamente, exerceram a posse do imóvel.
A bem da verdade, sequer a alegada propriedade resta comprovada.
Não se tem notícias de quando os promoventes adentraram no imóvel, nem a que título, muito menos que tenham edificado no local.
Os referidos documentos referidos poderiam ser levados em consideração se o restante do conjunto probatório apontasse no mesmo sentido, o que não ocorre nos autos.
Em contrapartida, o demandado comprovou que o imóvel está registrado em nome do Sr.
João de Almeida Borges (escritura de registro do bem acostada no ID 85013866, assim com cadastro do imóvel junto ao Ministério da Agricultura no ID 85013865), que veio a óbito (certidão no ID 85014561), ocasionando a abertura de inventário (ID 85014562) como um dos herdeiros.
De fato, cumpre apontar que o presente feito versa sobre posse, e não sobre propriedade, no entanto, o proprietário, mantém a posse indireta sobre o bem, podendo defendê-la contra terceiros, que é o que se observa no caso em apreço.
Por fim, em que pese intimados, os promoventes não requereram a produção de novas provas, ônus que lhe incumbiam.
Nesse contexto, não tendo os autores comprovado a posse anterior sobre o imóvel sub judice, impõe-se a improcedência do pedido reintegratório.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINTEGRATÓRIA - POSSE ANTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel sub judice, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598973-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 03/09/2021) Em relação ao pedido de ressarcimento, cumpre destacar que os danos materiais precisam ser cabalmente demonstrados para fins de reparação, pois não são presumíveis, devendo o ressarcimento ser feito na medida exata de sua comprovação.
Inicialmente, não sendo comprovada a data em que, alegadamente, os promoventes adentraram no imóvel objeto da lide, impossível aferir se os recibos acostados autos correspondem à utilização dos materiais na constrição da mencionada edificação.
Ademais, não foi produzida prova testemunhal para corroborar os fatos alegados na inicial.
Assim, inexiste prova que possibilite a condenação do promovido a ressarcimento dos alegados danos.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - TUTELA POSSESSÓRIA - CONCESSÃO INCABÍVEL - RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DA PROVA DA ILICITUDE DA CONDUTA E DOS DANOS SUPORTADOS.
Nas ações possessórias, faz-se necessária a prova da posse, exercício de fato sobre a coisa, não bastando a simples exibição do titulo de domínio.
Por dicção do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
Não comprovado o preenchimento dos referidos requisitos, em especial a própria posse alegada, a improcedência da proteção possessória almejada é medida que se impõe.
O dever de indenizar se aperfeiçoa a partir da presença cumulativa da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade entre eles e do elemento subjetivo, sem qualquer um dos quais não há responsabilidade civil (art. 927, CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.123519-3/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da súmula em 04/03/2021) Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, convém ressaltar que a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal.
Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna o acolhimento da pretensão indenizatória.
No caso, como já mencionado exaustivamente, não foi identificado qualquer ato ilícito a ser imputado à parte demandada.
A bem da verdade, sequer o dano em si é demonstrado pelos promoventes, haja vista que a inicial não discorre acerca do alegado dano.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os promoventes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios da ação principal, estes fixados em 20% do valor da causa, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/08/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de DJEAN KLEBER DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DJEAN KLEBER DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LIDIANE COSTA BARROS em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:23
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
78164233 - Decisão Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. -
14/02/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL RANGEL BORGES em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 16:05
Decorrido prazo de DJEAN KLEBER DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:49
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2023 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL RANGEL BORGES em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/07/2023 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 06:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:05
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2023 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:38
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de DJEAN KLEBER DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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15/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:27
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2022 11:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/08/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 12:11
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2022 11:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/08/2022 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2022 17:23
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2022 03:13
Decorrido prazo de DJEAN KLEBER DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
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19/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2021 00:58
Decorrido prazo de DJEAN KLEBER DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 16:43
Juntada de Petição de resposta
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27/04/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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