TJPB - 0800826-87.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de TIAGO SIMOES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:10
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0800826-87.2023.8.15.0391 [Calúnia] QUERELANTE: TIAGO SIMOES DOS SANTOS QUERELADO: VICENTE DE PAULA CAMPOS SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO PRAZO LEGAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 290, NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
O autor ingressou em juízo com a presente ação, pleiteando a concessão de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possuiria condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Concedeu-se à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Decorrido o prazo, não houve recolhimento das custas, como certificado pela serventia. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõem os arts 290 e 485, X, CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (…) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) X - nos demais casos prescritos neste Código.” No caso vertente, a ausência do recolhimento das custas processuais no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição, indeferindo-se a inicial e determinando-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido ensina NERY: “ 4.
Cancelamento da distribuição.
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1.º).” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 831.) À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 290 c/c art. 485, X, do CPC), julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa no registro.
Sem custas processuais nem honorários, dado o cancelamento da distribuição e já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídica processual..
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Teixeira/PB, data/assinatura eletrônica.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
14/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:33
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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12/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO SIMOES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*18-25 (QUERELANTE).
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11/08/2023 18:27
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:19
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/07/2023 13:19
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/07/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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