TJPB - 0823922-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823922-25.2021.8.15.2001 AUTOR: DAVID DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070214484695100000043014875 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PJE 0807014-34.2018.4.05.8200-otimizado_1 Documento de Comprovação 21070214484785200000043015328 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PJE 0807014-34.2018.4.05.8200-otimizado_2 Documento de Comprovação 21070214484859900000043015331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PJE 0807014-34.2018.4.05.8200-otimizado_3 Documento de Comprovação 21070214484930600000043015333 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PJE 0807014-34.2018.4.05.8200-otimizado_4 Documento de Comprovação 21070214484984100000043015334 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PJE 0807014-34.2018.4.05.8200-otimizado_5 Documento de Comprovação 21070214485032100000043015337 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PJE 0807014-34.2018.4.05.8200-otimizado_6 Documento de Comprovação 21070214485106700000043015338 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PJE 0807014-34.2018.4.05.8200-otimizado_7 Documento de Comprovação 21070214485176900000043015341 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PJE 0807014-34.2018.4.05.8200-otimizado_8 Documento de Comprovação 21070214485227700000043015343 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PJE 0807014-34.2018.4.05.8200-otimizado_9 Documento de Comprovação 21070214485309300000043015344 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PJE 0807014-34.2018.4.05.8200-otimizado_10 Documento de Comprovação 21070214485372700000043015346 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PJE 0807014-34.2018.4.05.8200-otimizado_11 Documento de Comprovação 21070214485429500000043015347 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PJE 0807014-34.2018.4.05.8200-otimizado_12 Documento de Comprovação 21070214485515800000043015349 Decisão Decisão 21102600192169600000046827325 Decisão Decisão 21102600192169600000046827325 Decisão Decisão 21102600192169600000046827325 Certidão Certidão 21120309275085600000049467995 Decisão Decisão 21120819102434100000049484401 Expediente Expediente 21120819102434100000049484401 Decisão Decisão 22110411380206200000061956137 Expediente Expediente 22110411380206200000061956137 Decisão Decisão 24021314325290900000080351559 Requerimento AJG Petição 24022818453498600000081187200 CONTRACHEQUE JAN Documento de Comprovação 24022818453577500000081187209 CONTRACHEQUE FEV Documento de Comprovação 24022818453642000000081187213 Guia Custas Judiciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24022818453705700000081187216 Imposto de Renda Documento de Comprovação 24022818453806000000081187219 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24030810533421100000081657176 HABILITACAO_Parte157 Documento de Comprovação 24030810533470600000081657179 KIT HAB BB PB_red Procuração 24030810533542400000081657180 Informação Informação 24032508062190400000082437071 Decisão Decisão 24032621300790500000082535146 Contestação Contestação 24040516494940200000083036601 EXTRATO_ONLINE Outros Documentos 24040516495023100000083036602 MICROFICHAS Outros Documentos 24040516495111100000083036603 TRANSCRIÇÃO DE MICROFICHAS Outros Documentos 24040516495178300000083036604 Réplica Réplica 24041916593077600000083769289 Guia Custas Outros Documentos 24041916593150700000083769292 Comprovante de pagamento Outros Documentos 24041916593220900000083769293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081307470318400000092454402 Intimação Intimação 24081307472206900000092454404 Intimação Intimação 24081307472206900000092454404 Petição Petição 24090414583996900000093812243 Informação Informação 24111811544910700000097629159 Decisão Decisão 24112712020944600000098112631 Expediente Expediente 24112712020944600000098112631 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24120612362193200000098648863 1.
Currículo Valéria B.C.
Petrucci Documento de Comprovação 24120612362263300000098648865 2.
Certidão de Habilitação Profissional - Valéria Documento de Comprovação 24120612362323200000098648866 3.
Certidao Cadastro Nacional de Peritos Documento de Comprovação 24120612362383000000098648867 Petição Petição 24121310020800500000098973384 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121714123639800000099157133, Petição: 24121310020800500000098973384, Documento de Comprovação: 24120612362383000000098648867, Documento de Comprovação: 24120612362323200000098648866, Documento de Comprovação: 24120612362263300000098648865, Petição (3º Interessado): 24120612362193200000098648863, Expediente: 24112712020944600000098112631, Decisão: 24112712020944600000098112631, Informação: 24111811544910700000097629159, Petição: 24090414583996900000093812243] -
17/12/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:45
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823922-25.2021.8.15.2001 AUTOR: DAVID DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO DEFIRO pedido constante no ID 99730975.
Nomeio a perita VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: *27.***.*70-14; Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, 58037-432, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99103-5985.
Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) As partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111811544910700000097629159, Petição: 24090414583996900000093812243, Intimação: 24081307472206900000092454404, Intimação: 24081307472206900000092454404, Ato Ordinatório: 24081307470318400000092454402, Outros Documentos: 24041916593220900000083769293, Outros Documentos: 24041916593150700000083769292, Réplica: 24041916593077600000083769289, Outros Documentos: 24040516495178300000083036604, Outros Documentos: 24040516495111100000083036603] -
27/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:02
Deferido o pedido de
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27/11/2024 12:02
Nomeado perito
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27/11/2024 12:02
Determinada diligência
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18/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:54
Juntada de informação
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
13/08/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823922-25.2021.8.15.2001 AUTOR: DAVID DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 10.817,89 (ID 86342364).
O valor das custas iniciais é de R$ 3.260,92, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24032508062190400000082437071, Procuração: 24030810533542400000081657180, Documento de Comprovação: 24030810533470600000081657179, Petição de habilitação nos autos: 24030810533421100000081657176, Documento de Comprovação: 24022818453806000000081187219, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24022818453705700000081187216, Documento de Comprovação: 24022818453642000000081187213, Documento de Comprovação: 24022818453577500000081187209, Petição: 24022818453498600000081187200, Decisão: 24021314325290900000080351559] -
26/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:30
Determinada diligência
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26/03/2024 21:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAVID DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *59.***.*14-34 (AUTOR)
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26/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:06
Juntada de informação
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01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:50
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823922-25.2021.8.15.2001 AUTOR: DAVID DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:32
Determinada diligência
-
08/02/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME MARANHAO BARBOSA em 07/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 01:55
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS BARBOSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 01:02
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS BARBOSA em 04/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/10/2021 00:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 00:19
Declarada incompetência
-
02/07/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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