TJPB - 0825612-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:14
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:16
Deferido o pedido de
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17/03/2025 18:16
Determinada diligência
-
17/03/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:50
Processo Desarquivado
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17/03/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:05
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 20:05
Determinada diligência
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14/03/2025 20:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825612-55.2022.8.15.2001 AUTOR: DANIELLY DE ARAUJO PESSOA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Observa-se que a parte promovente não cumpriu a determinação de ID 89682282.
INTIME a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081512021528800000092629527, Documento de Comprovação: 24081416483107500000092580262, Petição: 24081416483023600000092580261, Petição: 24051608431651700000085094075, Intimação: 24043010512278400000084282455, Intimação: 24043010512278400000084282455, Ato Ordinatório: 24043010504417900000084282444, Decisão: 24043007575070000000084126646, Outros Documentos: 24042422105723300000084018720, Petição: 24042422105518900000084018719] -
16/12/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 11:02
Juntada de informação
-
12/09/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 21:39
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2024 21:39
Determinada diligência
-
15/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:02
Juntada de informação
-
14/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825612-55.2022.8.15.2001 AUTOR: DANIELLY DE ARAUJO PESSOA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 89396927.
Concedo o prazo suplementar de 10 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24042422105723300000084018720, Petição: 24042422105518900000084018719, Intimação: 24040112062241600000082729991, Intimação: 24040112062241600000082729991, Substabelecimento: 24030722373728000000081626764, Procuração: 24030722373691500000081626763, Contestação: 24030722373605400000081626762, Decisão: 24022923162731300000081142227, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24022023441554400000080774231, Outros Documentos: 2402202344149100000008077423 -
30/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:57
Determinada diligência
-
30/04/2024 07:57
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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24/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825612-55.2022.8.15.2001 AUTOR: DANIELLY DE ARAUJO PESSOA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 4.656,90 (ID 59092472).
O valor das custas iniciais é de R$ 761,40, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPI -
01/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 23:16
Determinada diligência
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29/02/2024 23:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIELLY DE ARAUJO PESSOA - CPF: *52.***.*30-09 (AUTOR)
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28/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:50
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825612-55.2022.8.15.2001 AUTOR: DANIELLY DE ARAUJO PESSOA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 14:33
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2024 14:33
Determinada diligência
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08/02/2024 21:52
Conclusos para decisão
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07/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 22:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLY DE ARAUJO PESSOA (*52.***.*30-09).
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05/05/2022 22:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/05/2022 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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