TJPB - 0842038-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de KASSANDRA QUEIROZ DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:02
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842038-79.2021.8.15.2001 AUTOR: KASSANDRA QUEIROZ DE CARVALHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA KASSANDRA QUEIROZ DE CARVALHO, devidamente qualificada, nos autos em epigrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Na inicial, a parte autora narra o seguinte: 1- Que desde seus treze anos, que desaguaram na doença chamada de Esquizofrenia Paranoide, RISCO IMINENTE DE MORTE, com apresentação de sintomas graves, tais como, tristeza, anedonia, afeto hipomodulado, alucinação auditiva com vozes de comando dizendo para se machucar, automutilações, ideação com planejamento suicida, tendo já feito uso de diversos psicofármacos em doses terapêuticas máximas, por tempo adequado, além de associações de medicações, entretanto, tudo sem resposta (laudo e declarações médicas em anexo). 2- Declaração médica,
por outro lado, também relata o estado clínico da suplicante, dando conta, a exemplo, das mutilações, das vozes por elas escutadas, e que levam a fazer coisas que não lembram, em que pese fazer uso de forte medicação, como a Clozapina, Prozac, Razapina, Depakote, medicações de ações antissuicidas. 3- Tais medicações, apesar do forte teor de seus princípios ativos, inclusive de suas dosagens, porém não estão impedindo que a paciente/autora produza, por exemplo, automutilações em seu corpo, como cortes em seus pulsos, rosto e pernas, cortes muitas vezes profundos, que chegam a provocar fortes e perigosos sangramentos, etc, fatos que acontecem reiteradas vezes, a exemplo do ato, seu, de inopino de se jogar de um automóvel em pleno movimento. 4 - O médico da paciente, inclusive, registra a possibilidade, como de fato pela paciente lhe é relatado, do mal poder vir a acometer os próprios familiares da mesma; 5- A UNIMED, empresa ora promovida, ao pedido do médico da autora, apenas respondeu, acusando seu recebimento, mas que o procedimento solicitado não estaria previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde, motivo pelo qual, indeferiu o pedido (resposta em anexo).
A UNIMED, sequer, conheceu do fundamento daquele pedido médico, qual seja, a vida e a saúde de uma pessoa acometida pela Esquizofrenia Paranoide, e já exaurida nos procedimentos e medicações voltadas à doença, pessoa, inclusive, com RISCO IMINENTE DE MORTE – A UNIMED NADA DISSE A RESPEITO! 6- Por esta razão requereu, em sede de tutela antecipada, que seja concedido o tratamento de VINTE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA PRESCRITAS PELO MÉDICO, COM TODOS OS SEUS CUSTOS, com imediata realização do tratamento (ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT) prescrito em favor da demandante, a confirmação da liminar.
Tutela Antecipada Deferida (ID 50429281).
Citada a promovida, apresentou contestação, alegando ausência de cobertura legal, não previstos no rol da ANS, ausência clínica para o tratamento requerido, requerendo a improcedência da ação (ID 51474968).
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação.
A parte autora informou que o promovido cumpriu a decisão liminar, ID 85993275, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público, requerendo a procedência da ação, ID 93663295. É o relatório.
DECIDO.
A providência judicial pretendida pela autora com o ajuizamento da presente ação, qual seja, o tratamento de VINTE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA PRESCRITAS PELO MÉDICO, COM TODOS OS SEUS CUSTOS, com imediata realização do tratamento (ELETROCONVULSOTERAPIA – ECT) prescrito em favor da demandante, a confirmação da liminar, documento juntado pela própria parte autora, impossibilitando, assim, a análise do mérito, pois ausente o objeto da lide.
Alie-se a isto que a demanda não versa sobre outros eventuais danos, mas sim sobre possíveis prejuízos enfrentados pelo autor ante a demora na efetivação da autorização da internação, não tendo nos autos qualquer comprovação de prejuízo.
Neste contexto, considerando a perda do objeto do presente feito, pois o promovido cumpriu a obrigação de fazer, tenho como manifesto o seu desinteresse no desfecho da causa (causa superveniente), é cabível a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do objeto (artigo 485, inciso VI, do CPC).
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24071507261421400000087924385, Decisão: 24071215231620300000087875317, Informação: 24071208333704100000087855136, Parecer: 24071122473600000000087846471, Expediente: 24070508562445300000087516183, Decisão: 24070415565183000000087484708, Informação: 24042311163248300000083906649, Petição: 24022210514505700000080864800, Decisão: 24021314374749000000080347356, Decisão: 24021314374749000000080347356] -
23/10/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:34
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 21:34
Determinada diligência
-
23/10/2024 21:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/07/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 07:26
Juntada de informação
-
12/07/2024 15:23
Determinada diligência
-
12/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:33
Juntada de informação
-
11/07/2024 22:47
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:56
Determinada diligência
-
23/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:16
Juntada de informação
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:51
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842038-79.2021.8.15.2001 AUTOR: KASSANDRA QUEIROZ DE CARVALHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Defiro o pedido de ID 78361151.
Intime a parte promovente para dizer se houve o cumprimento integral da tutela de urgência anteriormente deferida no Id. nº 50429281, no prazo de 5 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Manifestação: 23082908062600000000073784427, Expediente: 23082807432500300000073715215, Decisão: 23082611390675600000073699684, Provimento Correcional automático: 23081423155901200000073036769, Despacho: 23051223380257500000068947057, Despacho: 23051223380257500000068947057, Expediente: 21102709233662700000047834662, Mandado: 21102709492695400000047904476, Certidão: 21102710201878300000047907270, Documento de Comprovação: 21102710201921800000047908225] -
13/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:37
Determinada diligência
-
13/02/2024 14:37
Deferido o pedido de
-
01/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 11:39
Determinada diligência
-
28/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 14:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de KASSANDRA QUEIROZ DE CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:39
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 23:38
Determinada diligência
-
10/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:27
Decorrido prazo de KASSANDRA QUEIROZ DE CARVALHO em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA ALVES MENDONCA em 09/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA ALVES MENDONCA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA ALVES MENDONCA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:04
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:03
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:03
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 16:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2022 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2022 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/05/2022 08:42
Recebidos os autos.
-
12/05/2022 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 00:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/01/2022 17:35:24.
-
03/01/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2022 17:35
Juntada de diligência
-
20/12/2021 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2021 02:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2021 18:54:00.
-
17/12/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 18:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 13:04
Outras Decisões
-
17/12/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 01:18
Decorrido prazo de KASSANDRA QUEIROZ DE CARVALHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 14:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2021 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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