TJPB - 0855482-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:53
Deferido o pedido de
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17/03/2025 12:53
Determinada diligência
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17/03/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:49
Processo Desarquivado
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31/01/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 12:19
Determinada diligência
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31/01/2025 12:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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18/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:52
Juntada de informação
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05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
13/08/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0855482-48.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONE EDSON GALIZA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos.
João Pessoa, 25 de março de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
25/03/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:51
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855482-48.2022.8.15.2001 AUTOR: MARCONE EDSON GALIZA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Custas pagas (ID 67000622).
Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Assim, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22120712274583000000063280473, Documento de Comprovação: 22120712274610700000063281480, Substabelecimento: 22112810283943900000062943939, Substabelecimento: 22112810284108000000062943945, Substabelecimento: 22112810283980200000062943940, Expediente: 22110413315426800000061964791, Decisão: 22110413315150200000061962324, Documento de Comprovação: 22102812143647300000061726748, Documento de Comprovação: 22102812143750600000061726749, Documento de Comprovação: 22102812143551800000061726747] -
13/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 14:33
Determinada diligência
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08/02/2024 21:45
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:24
Decorrido prazo de MARCONE EDSON GALIZA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2022 13:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONE EDSON GALIZA DA SILVA (*52.***.*69-49).
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04/11/2022 13:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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28/10/2022 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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