TJPB - 0800079-20.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 06:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800079-20.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PASEP] AUTOR: ED PORTO BEZERRA.
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que se encontra pendente a perfectibilização das medidas de saneamento do feito, bem como em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido do autor de ID:10808527 e DETERMINO o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/05/2025 16:10
Indeferido o pedido de ED PORTO BEZERRA - CPF: *03.***.*10-68 (AUTOR)
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29/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 10:50
Juntada de Petição de informação
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28/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU)
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26/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800079-20.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP] AUTOR: ED PORTO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Instada a comprovar a alegada hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade, a parte autora apresentou contracheque, declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, asseverando que vem enfrentando grave crise econômica em virtude de ter sido vítima de um golpe, pugnando pela gratuidade.
Acerca da matéria, acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, impõe-se maior rigor na apreciação de tal benesse, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência da parte autora, ao ponto de não poder arcar com as custas, calculadas no importe de R$ 776,91, já que o requerente tem renda liquida de aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), um patrimônio de mais de um milhão e uma movimentação bancária bastante expressiva e sempre com saldo positivo - ver documentos de ID: 85273776 - Pág.1, 85273784 - Pág. 9, 85273788.
Assim, considerando a documentação apresentada pelo autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §6º, contudo, se assim entender necessário, CONCEDO O PARCELAMENTO em 3 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até quinze dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas iniciais, na totalidade ou a primeira parcela, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ED PORTO BEZERRA - CPF: *03.***.*10-68 (AUTOR).
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07/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:48
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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