TJPB - 0808280-69.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
10/03/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/07/2024 12:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
01/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2024 13:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
24/05/2024 16:07
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
24/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2024 10:37
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
20/05/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2024 16:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
17/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
23/04/2024 07:44
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
22/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/03/2024 01:33
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808280-69.2023.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RICARDO DE LIMA SOUZA.
Vistos, etc.
A parte promovida peticiona nos autos requerendo seja apreciado o pedido de justiça gratuita.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
Assim, oportunizo ao promovido, em 15 dias, comprovar que faz jus à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: do comprovante de renda própria, das 02 últimas declarações de rendas própria, dos comprovantes das despesas familiares mensais, além de outros documentos que entender necessários, a fim de melhor possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 99 § 2º e artigo 290).
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 10:05
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0808280-69.2023.8.15.0181 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RICARDO DE LIMA SOUZA.
Vistos, etc.
No caso, versam os autos sobre busca e apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento, pelo Promovido, de parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Inicialmente, impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o Decreto-Lei n.° 911/69, art. 3º e seus parágrafos.
Ou seja, se, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Sobre a purgação da mora, cumpre trazer à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Entendeu a Corte Superior que, em se tratando de purgação da mora, a dívida deve ser quitada em sua totalidade, e não apenas as parcelas que encontravam-se vencidas à época do ajuizamento da ação.
O Ministro relator, Luis Felipe Salomão, em seu voto, cujos termos foram acolhidos pela Segunda Seção, asseverou: “Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Dessarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911⁄1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual).” - grifos meus.
No caso em apreço, o promovido apresentou o comprovante de pagamento referente apenas às parcelas em atraso, conforme evidenciado no Id 83898651.
Desse modo, verifico que não houve a purgação da mora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69, INDEFIRO o pedido contido no Id 83898147 quanto à devolução do veículo.
Intime-se a parte promovida.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:45
Indeferido o pedido de RICARDO DE LIMA SOUZA - CPF: *31.***.*27-23 (REU)
-
09/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 09:25
Juntada de Ofício
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29/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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10/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 06:25
Conclusos para decisão
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04/12/2023 22:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
04/12/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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