TJPB - 0802382-41.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:41
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELO BELARMINO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:33
Conhecido o recurso de MARCELO BELARMINO DOS SANTOS - CPF: *91.***.*78-53 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 08:36
Retirado pedido de pauta virtual
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17/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
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14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802382-41.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARCELO BELARMINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO DE ALMEIDA SILVA - PB30124 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARCELO BELARMINO DOS SANTOS , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO J.
SAFRA S.A, também já qualificado.
Alegou, em suma, que, em 12/11/2019, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, FORD KA. 1.0 SE 12 V., ano /2020, placa , RENAVAM 586650741, a ser pago em 48 parcelas no valor de R$ 984,33 (novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), tendo como custo total do financiamento o valor de R$ 47.247,84 (quarenta e sete mil e duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Insurge-se o autor em relação ao fato de os juros imposto pelo Banco efetivamente foi de 1,43%, e não de 1,15% conforme foi pactuado no contrato.
Relata que o banco operou a uma taxa 25% superior a pactuada bem como realizou a cobrança abusiva de emolumentos de registros no valor de R$ 249,10 e de tarifa de cadastro de no valor de R$ 870,00 sem a comprovação de que tenham sido realizados os serviços.
Por isso almeja a revisão judicial do contrato de financiamento, afastando as cláusulas arbitrárias e ilegais (tarifa de cadastro e tarifa de registro) e a repetição do indébito dos valores alegados como indevidos.
Justiça Gratuita deferida no Id n. 71534366.
O promovido contestou com preliminar de inépcia da inicial e impugnação da justiça gratuita.
No mérito arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o que foi firmado entre as partes no contrato, respeitando as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro e com o entendimento jurisprudencial majoritário.
Pondera que o método de cálculo utilizado na contratação foi o Método Price, de modo que se deve afastar todo e qualquer cálculo apresentado pelo autor que não seja realizado em tal método é equiviocado.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (Id n. 73846708).
Apresentada impugnação à contestação (Id. 79262525).
Intimadas as partes a especificarem as provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
DO MÉRITO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusive não constam do contrato firmado entre as partes.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Na presente hipótese, observa-se do contrato que não foi cobrada a tarifa de cadastro/renovação.
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores.
Sobre o tema, oportuno citar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de cadastro uma vez que inexiste nos autos prova de relacionamento anterior do demandante com o banco réu.
DA TARIFA DE REFISTRO DE CONTRATO Segundo entendeu o STJ, no REsp 1578553-SP, de Relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 em sede de recurso repetitivo veiculado no Informativo 639 que, em regra, o banco pode cobrar o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, sendo válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Por conseguintes, é possível que o repasse ao consumidor da despesa com o registro do contrato, isto é, o valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN, isto é, as despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN.
Isso porque o Código Civil determina que, quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro No caso concreto, o contrato firmado é claro ao esclarecer que a cobrança no valor de R$ 249,10 (duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos) refere-se ao Registro do Contrato junto ao órgão de trânsito na forma da Resolução CONTRAN nº 320 e art. 1.361, do Código Civil (Id n. 73846033 - Pág. 1).
Logo, inexiste revisão contratual a ser realizada no DA COBRANÇA DE JUROS COBRADOS ACIMA DO PACTUADO NO CONTRATO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à cobrança de taxa de juros de 1,43% a.m. em patamar superior a 25% a da taxa pactuada de 1,15% a.m tem-se que não assiste razão ao demandante.
O cálculo do demandante apresentado no ID n. 71488602 - Pág. 3 a fim de demonstrar a suposta cobrança de juros em percentual superior ao contratado exclui do valor financiado as cobranças das tarifas de contrato e de registro as quais tiveram sua cobrança declarada legal por esse juízo.
Logo, os cálculos apresentados na exordial são incapazes de corroborar a tese da parte demandante pois há a incidência de juros sobre valores distintos.
Portanto, a vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do acordado, no caso em análise não ficou evidenciada inexistindo as irregularidades. É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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