TJPB - 0800135-62.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:43
Recebidos os autos
-
18/07/2025 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 00:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800135-62.2024.8.15.0351 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários].
AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE INACIO DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em desfavor da(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A .
Narra o promovente na inicial, em breve síntese, que firmou com o promovido contrato de financiamento para pagar R$ 15.334,40 (quinze mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 512,65 (quinhentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), a fim de adquirir um veículo automotor.
No entanto, a despeito do negócio jurídico pontuou a necessidade de se proceder à sua revisão, haja vista a existência de Cláusulas abusivas e enriquecimento ilícito do banco promovido.
Assim, busca afastar a cobrança de juros ditos extorsivos/capitalizados, assim como a condenação da parte ré na repetição de indébito sobre a Cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, seguro, IOF e redução das parcelas mensais.
Juntou documentos e procuração.
Concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Citado, o demandado apresentou contestação no ID.
Num. 86665444, acompanhada de documentos, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Antes, porém, suscitou impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Embora devidamente intimado, o autor não apresentou réplica. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
No caso em apreço, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Dito isto e já passando a análise do mérito do feito, verifica-se que a demandante celebrou com o demandado Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária.
No entanto, posteriormente inconformada com os valores pactuados, deduziu a presente demanda com o fito de revisar os numerários que reputa cobrados indevidamente.
Neste sentido, visa revisar as cláusulas contratuais buscando afastar a cobrança de juros ditos extorsivos/capitalizados.
Ao final, requereu, ainda, a condenação da parte ré na repetição de indébito sobre a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC), de registro de contrato, seguro prestamista e IOF.
De início, mostra-se imperioso acentuar que a conjuntura em debate se submete aos ditames da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90), tendo em vista que se fazem presentes as figuras do fornecedor de serviços e do consumidor.
De tal sorte, uma vez reconhecida a aplicabilidade do diploma acima nominado, viabiliza-se a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte autora.
Relata a autora, almejando demonstrar a abusividade, a diferença entre o valor de compra do veículo e o valor final do financiamento.
Nessa seara, entendo que, logicamente, quando da concretude de financiamento, o valor visado não pode ser igual ao montante a ser pago ao final.
Logo, não dispondo o indivíduo do numerário de custo do bem para pagamento à vista, só se obriga a pagar os valores além do preço original se assim o pretender.
Na esteira desse raciocínio, tem-se que a demandante, quando da realização do financiamento, fez uma escolha, tomando conhecimento do quanto e até quando iria pagar.
Desse modo, não há que se falar em qualquer surpresa, uma vez que um simples cálculo aritmético retrataria a totalidade da quantia a ser por aquela adimplida.
As relações jurídicas são formadas a partir de um acordo de vontades válido e eficaz, sendo regidas pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, que, conferindo ao pacto firmado força de lei entre as partes, evidentemente não pode ser violado por fatores externos perfeitamente previsíveis.
Com efeito, apenas a ocorrência de situações excepcionais, em que configurada circunstância imprevisível ao tempo da pactuação, legitima a revisão judicial dos contratos, possibilitando a aplicação da célebre teoria da imprevisão.
No caso em apreço, não vislumbro, portanto, qualquer excepcionalidade incidente sobre a relação jurídica em comento.
Não houve qualquer alteração a possibilitar a revisão do valor pactuado.
E sabido, e consabido, que nos contratos de financiamento as taxas de juros e demais encargos são previsivelmente altos.
Saliente-se, ainda, que, ao pactuar o financiamento em questão, a consumidora já era sabedora de quanto iria pagar a cada mês até o advento da quitação do bem.
In casu, compulsando o feito, verifica-se que o(a) autor(a) celebrou contrato(s) de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com o promovido no ano de 2021, com taxas de juros expressamente descritas, quais sejam, 2.12% ao mês e 28.69% ao ano (ID.
Num. 86665445 - Pág. 1).
Neste aspecto, cumpre esclarecer que os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação.
Registro que o STF, por meio do enunciado sumular n. 596, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros e outros encargos estipulados pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33), vigorando, neste caso, a plenitude da liberdade contratual.
Desta forma, somente poderia ser admitida a revisão do cálculo das parcelas mensais e, sobretudo, das taxas de juros em situações excepcionais, com demonstração efetiva das suas abusividades, o que não ocorreu no caso em comento, pois, o instrumento negocial firmado pelas partes ostenta taxa de juros mensais e anuais que, a rigor, foram livremente acordadas, obedecendo, portanto, todos os ditames da liberdade contratual.
Desse modo, resta perceptível que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2972 do STJ.
No tocante à Capitalização, destaco que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, sendo o seu art. 5° claro ao dispor que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Como se vê, para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições, quais sejam: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nessa temática, o atual entendimento do STJ gravita em torno da ausência de necessidade de descrições expressas da capitalização dos juros, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal, ficando, assim, permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme podemos nos debruçar do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃONDE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇAO.
CONTRATO BANCARIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPCe Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963- 17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
No caso em tela, verifica-se que o contrato avençado entre as partes foi firmado em data posterior ao termo inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, vindo a trazer uma taxa anual no patamar compatível com os valores outrora cobrados, sendo, portando, permitida a capitalização dos juros em questão.
Nesse sentido, também já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃOCÍVEL.REVISÃO,DECONTRATO.
CAPITALIZAÇÃODE JUROS'.
EXPOSIÇÃONUMERICADAS TAXASPACTUADAS.
DUODECUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR A TAXA ANUAL.
PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃODA TABELA PRICE.
UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL.
APLICAÇÃO DO ART 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
A incidência da capitalização mensal de juros é permitida desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser, tão somente, pela análise das taxas anual e mensal dos juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta.
De acordo com o sistema de cálculo da Tabela Price, o valor da prestação é composto por uma parcela de juros e por uma parcela de amortização do principal, sendo que a primeira inicia pequena e aumenta no decorrer da contratualidade, enquanto a segunda é maior no prelúdio da pactuação, reduzindo-se ao longo do tempo.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB - Processo N° 00416687920118152003, - Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27- 07-2015).
Relativamente às Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, é de se ver que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP, lavrado sob o regime do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, afirmou ser válida "a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
Para fins elucidativos, transcrevo a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Desse modo, Ante a ausência de demonstração da onerosidade excessiva, assim como que os serviços que ensejaram tais cobranças não foram efetivamente prestados, notadamente em razão dos documentos colacionados nos ID. 86665447, reputo válidas as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato.
Quanto aos tributos incidentes sobre o negócio, tal como o IOF, é de se ver que o fornecedor meramente cumpre dever legal, cabendo ao interessado, acaso entenda excedente ou indevido, o exige do ente público titula do referido encargo. É dizer, por força de lei, a cobrança de IOF é devida em operações de crédito bancário, nada configurando em abusividade da instituição financiadora.
Por fim, verifico que igualmente não assiste razão ao promovente quanto à restituição do valor cobrado a título de tarifa de seguro, posto que a cobrança por “Seguro de Proteção Financeira” ou outra denominação, em contrato de financiamento pela instituição financeira, configura venda casada por restringir a escolha do consumidor pela seguradora de sua preferência, conforme tese fixada pelo STJ, no REsp. nº 1.639/SP, julgado pela sistemática de Recursos Repetitivos em 12.12.2008 e publicado em 17/12/2018 (Tema 972).
No presente caso, no entanto, é constatada a regular contratação e de ter sido assegurado ao consumidor o direito de opção, conforme se depreende do documento de ID.
Num. 86665446.
Logo, não há falar em restituição de indébito.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.
No caso de interposição de recurso de apelação intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 10:12
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800135-62.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOSÉ INÁCIO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que o promovente firmou contrato de financiamento de veículo automotor com o promovido, porém afirma que o contrato possui cláusulas abusivas que tornam o valor da parcela insuportável.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que haja a redução do valor da parcela contratada para o que entender ser devido.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude ou vício de consentimento na avença, não sendo possível a redução da parcela em sede de antecipação de tutela, sendo prudente aguardar a resposta da parte promovida. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: Em relação ao pedido de depósito judicial das parcelas do valor que o promovente entende por devido, é possíve, porém não inibe a eventual restrição imputada pela promovida até o julgamento de mérito, caso o promovente esteja inadimplente com as parcelas avençadas.
Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Publicado eletronicamente.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE INACIO DA SILVA - CPF: *96.***.*83-87 (AUTOR).
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09/02/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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