TJPB - 0800563-35.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de EUZA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800563-35.2024.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: EUZA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ARLINDO ZIMMER - PB25785 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EUZA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S.A.
Intimada para que recolhesse as custas iniciais e emendar a inicial, quedou-se a parte autora inerte. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento da custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso, a parte autora foi intimada nos termos do artigo supracitado, mas mesmo assim deixou de apresentar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo estipulado.
Assim, de rigor o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 08:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de EUZA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 13:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800563-35.2024.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: EUZA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ARLINDO ZIMMER - PB25785 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por EUZA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é aposentada e aufere rendimentos de aproximadamente 04 salários mínimos.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais no patamar de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados.
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Ademais, determino, pela última vez, a intimação da parte autora, no mesmo inteirinho de 15 (quinze) dias, para apresentar manifestação acerca da solicitação administrativa de novas microfilmagens, sob pena de não conhecimento do pedido.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2024 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUZA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*09-49 (AUTOR).
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08/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:45
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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