TJPB - 0800533-05.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 01:21
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800533-05.2021.8.15.2003 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Perdas e Danos] AUTOR: REJANE GOMES DE LUNA REU: LUIZ RIBEIRO ALVES SENTENÇA Vistos etc.
REJANE GOMES DE LUNA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PERDAS E DANOS em face de LUIZ RIBEIRO ALVES, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz a autora ser a legítima proprietária de um apartamento situado na Rua Vigilante Givanildo Gomes, nº 174, Residencial Angra dos Reis, apartamento 103, Muçumagro, no município de João Pessoa/PB, adquirido, em 16/04/2020, com cláusula de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal.
Afirma que vem cumprindo com o compromisso financeiro junto à Caixa Econômica e que, à época da compra, teve um breve relacionamento com o Promovido, permitindo que o mesmo residisse no imóvel, provisoriamente, no entanto, com o término do relacionamento, requereu a desocupação do imóvel, com a devolução das chaves desde 13/10/2020, mas houve recusa em sair do apartamento.
Sustenta ainda que notificou extrajudicialmente, no dia 14/12/2020, o promovido, com concessão do prazo de 15 dias para desocupação do apartamento, não houve sucesso.
Por fim, requereu a liminar de reintegração de posse e, no mérito, pugnou pela procedência da ação, com confirmação da liminar de reintegração de posse e a condenação do demandado em indenização a título de perdas e danos em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês que permaneceu no imóvel sem autorização da parte autora, a contar do mês de outubro de 2020, ou, alternativamente, da data da notificação extrajudicial 14.12.2020.
Juntou documentos.
Em decisão do ID 41129639, concedeu-se a gratuidade judiciária e negou-se a medida liminar.
Antes da citação do promovido, a autora informou que, ao tomar conhecimento da causa, o réu “deixou o apartamento e devolveu as respectivas chaves”.
Na ocasião, a autora disse persistir o pedido de reparação por perdas e danos (ID 53460848).
O réu foi citado, ID 65349279.
Audiência de conciliação sem êxito, ID 67003501.
Foi apresentada contestação (ID 67552423), com a alegação de perda do objeto em relação ao pedido de reintegração de posse.
Sustentou ainda não ser cabível a condenação em perdas e danos, em razão do bem ser de família.
Pugnou pela improcedência.
Não houve réplica.
Intimadas as partes para a produção de provas, a parte autora requereu julgamento antecipado, e o demandado quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta imediato julgamento, porquanto a matéria discutida é de direito e de fato, mas a questão fática está devidamente delineada nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, quanto ao pedido de reintegração de posse, vislumbra-se a perda superveniente do interesse processual, haja vista que, segundo informado pela própria autora, o ocupante do imóvel objeto do litígio, após tomar conhecimento da presente causa, antes mesmo da citação, deixou voluntariamente o bem e devolveu as chaves, prejudicando a análise do pleito possessório de reintegração.
De outro turno, quanto ao pedido de perdas e danos e indenização por dano material, entendo pela sua improcedência.
Explico.
A questão posta nos autos diz respeito à posse do imóvel (apartamento) situado na Rua Vigilante Givanildo Gomes, nº 174, Residencial Angra dos Reis, apartamento 103, Muçumagro no município de João Pessoa/PB, CEP 58.066-218, no qual a parte autora alega que o réu passou a praticar esbulho, mesmo após ser notificado para desocupação do bem.
Ora, como se sabe, na ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, ao se examinar o contexto probatório, verifica-se que a autora não demonstrou a existência dos requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, deixando de comprovar o exercício da posse do imóvel em questão.
Consta que a autora apenas chegou a informar, na inicial, que adquiriu o bem em 16/04/2020, permitindo que o promovido residisse no imóvel provisoriamente, em razão de um relacionamento que teve com ele, mas sem deixar claro se chegou a possuir a posse anterior do imóvel.
Foi acostada cópia do contrato de compra e venda do imóvel, além do que a própria notificação extrajudicial faz referência à qualidade de proprietária da autora sobre o imóvel em questão, deixando transparecer que a pretensão da postulante se funda no direito de propriedade, apenas.
Entretanto, não houve comprovação (ou esclarecimento) da posse anterior e, consequentemente, do esbulho e da data de sua ocorrência.
A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (CC, art. 1.228).
Ou seja, trata-se da situação de fato que revela a aparência do domínio.
Por isso, para efeitos de ação possessória, não importa quem é o proprietário do imóvel, de modo que, se a propositura da causa, gira em torno da propriedade do bem, resta descaracterizada a tese de posse injusta, não havendo de se falar também em eventual discussão de perdas e danos por força daquela.
Saliento ainda que a autora não se desincumbiu do ônus da prova de ter exercido posse anterior sobre o bem, chegando a informar que não tinha outras provas a produzir, de modo que, pelo constante dos autos, com discussão da questão em torno da propriedade, é o caso de se desacolher o pedido de perdas e danos.
ANTE O EXPOSTO, pelo que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reintegração de posse, ante a falta de interesse de agir superveniente (art. 485, VI, CPC), ao tempo em que julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos, nos moldes do art. 487, I, do mesmo CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, sem alteração, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/06/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 13:28
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800533-05.2021.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Perdas e Danos] AUTOR: REJANE GOMES DE LUNA Advogados do(a) AUTOR: AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO - PB24290, MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 REU: LUIZ RIBEIRO ALVES Advogado do(a) REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 DESPACHO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte ré (ID 67552423), conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO ALVES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2023 00:39
Decorrido prazo de REJANE GOMES DE LUNA em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2022 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/12/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/11/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 08:10
Juntada de Petição de informação
-
03/11/2022 08:04
Juntada de Petição de informação
-
29/10/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/10/2022 11:25
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:49
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 06:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 18:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/10/2021 20:15
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 15:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/07/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/05/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:54
Audiência 13/07/2021 08:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
11/05/2021 03:05
Decorrido prazo de REJANE GOMES DE LUNA em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 08:27
Recebidos os autos.
-
06/04/2021 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/04/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849233-47.2023.8.15.2001
Alexsandro Rodrigues dos Santos
Costa Lima Autos LTDA
Advogado: Jose Dijay da Costa Lima Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 17:25
Processo nº 0800581-91.2017.8.15.0551
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria do Socorro de Assis Carneiro
Advogado: Eduardo de Lima Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2021 13:19
Processo nº 0800581-91.2017.8.15.0551
Maria do Socorro de Assis Carneiro
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2017 15:51
Processo nº 0805963-35.2021.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Jardruen Ferreira Padilhas da Silva
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2021 09:13
Processo nº 0801236-70.2022.8.15.0201
Maria Correia de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2022 15:54