TJPB - 0805963-35.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
28/05/2025 05:04
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805963-35.2021.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: JARDRUEN FERREIRA PADILHAS DA SILVA.
DESPACHO Antes de analisar o pedido retro, de citação por edital, procedi a pesquisa junto ao Sistema Pandora e localizei o seguinte endereço em nome do executado: RUA ENGENHEIRO ABELARDO DE OLIVEIRA LOBO, N. 100, APARTAMENTO 101, GRAMAME, CEP 58068-073 - JOÃO PESSOA e telefones: 83 986676687 N3 83 32378340 N2,N1 83 32374910 N2 83 987978860 N4 83 982199481 Assim, expeça-se mandado de citação para o endereço acima, fazendo constar os números de telefones, devendo o oficial de justiça diligenciar também através dos telefones acima.
Em sendo o caso, intime o exequente para recooher o valor da diligência, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:23
Publicado Diligência em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Número do Processo: Classe: Assunto: [] Polo ativo: Polo passivo: C E R T I D Ã O Certifico que me dirigi ao endereço indicado no mandado, e lá estando, deixei de citar o Sr.
Jardruen Ferreira Padilhas da Silva em virtude de ele não residir naquele local, conforme informação do seu pai, o Sr.
Jaílton Lima da Silva, o qual ainda informou que o seu filho reside em Itapororoca-PB.
O referido é verdade; damos fé.
João Pessoa, 20 de março de 2025.
Humberto Simões de Queiroz Oficial de Justiça -
20/03/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:37
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805963-35.2021.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: JARDRUEN FERREIRA PADILHAS DA SILVA.
DESPACHO Defiro o pedido de habilitação de ID 104924863.
Anotações necessárias.
Cite o executado no endereço indicado na petição de ID 104924863, devendo, em sendo o caso, ser o executado intimado anteriormente para pagar as custas da diligência, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/01/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:31
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0805963-35.2021.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: JARDRUEN FERREIRA PADILHAS DA SILVA.
DESPACHO Antes de decidir acerca do pedido de arresto, intime o exequente para juntar aos autos planita atualizada do débito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805963-35.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: JARDRUEN FERREIRA PADILHAS DA SILVA DESPACHO
Vistos.
No caso em tela, a parte autora requereu cooperação na busca pelo endereço da parte ré JARDRUEN FERREIRA PADILHAS DA SILVA.
Já houve tentativas de citação da ré nos seguintes endereços: Rua Francisco Alves Rodrigues, 50, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-610; RUA ABELARDO DO REGO 100 - MANGABEIRA - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58059352 - Residencial.
Em consulta ao INFOJUD foi encontrado o seguinte endereço: Cite-se, neste endereço, após recolhimento das diligências, o que deve ser feito em até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Intime-se .Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 17:36
Determinada a citação de JARDRUEN FERREIRA PADILHAS DA SILVA - CPF: *00.***.*20-60 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805963-35.2021.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: JARDRUEN FERREIRA PADILHAS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
BANCO HONDA S/A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JARDRUEN FERREIRA PADILHAS DA SILVA, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
A parte autora pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69.
Breve relato.
Decido.
A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução decorre de expressa disposição legal.
Confira-se: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de uma faculdade da parte promovente requerer a conversão do procedimento.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Assim, recolhidas as diligências com mandado e indicado o endereço atualizado do executado, cite-se o(a) executado(a), para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo lançada no id 77963273, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento da dívida executada, conclusos para deliberação.
Intime-se a parte exequente para indicar o endereço do executado, de modo a viabilizar sua citação, bem como pagar as diligências postais ou com mandado, em dez dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 10:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:59
Outras Decisões
-
12/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 23:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 08:33
Deferido o pedido de
-
18/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 21:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/03/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800079-20.2024.8.15.2003
Ed Porto Bezerra
Banco do Brasil
Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 11:21
Processo nº 0808280-69.2023.8.15.0181
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo de Lima Souza
Advogado: Ian Athayde Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 14:24
Processo nº 0849233-47.2023.8.15.2001
Alexsandro Rodrigues dos Santos
Costa Lima Autos LTDA
Advogado: Jose Dijay da Costa Lima Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 17:25
Processo nº 0800581-91.2017.8.15.0551
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria do Socorro de Assis Carneiro
Advogado: Eduardo de Lima Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2021 13:19
Processo nº 0800581-91.2017.8.15.0551
Maria do Socorro de Assis Carneiro
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2017 15:51