TJPB - 0803456-67.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de AC NOGUEIRA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803456-67.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AC NOGUEIRA, J.
V.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 16 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
16/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de AC NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 14:07
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803456-67.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: AC NOGUEIRA, J.
V.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
RÉU: UNICHARQUE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI.
SENTENÇA JULGAMENTO CONJUNTO DOS AUTOS CONEXOS DE NºS 0803456-67.2022.8.15.2003, 0803635-98.2022.8.15.2003 e 0801572-66.2023.8.15.2003. 1) AUTOS Nº 0803456-67.2022.8.15.2003 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - DUPLICATA.
NOTA FISCAL.
LEI Nº 5.474/68.
COMPRA DE MERCADORIAS DO RAMO ALIMENTÍCIO.
CHARQUE SUÍNA.
RECUSA DE ACEITE.
PRODUTOS ENTREGUES COM VÍCIO DE QUALIDADE.
FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
ADEQUAÇÃO DO FATO À EXCEÇÃO CONTIDA EM LEI.
INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO.
APLICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DA COMPRA VICIADA COM A NOVA COMPRA EM IGUAL VALOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA DEMANDANTE.
EMPRESA/PARTE EFETIVAMENTE PROTESTADA DE FORMA INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 2) AUTOS Nº 0803635-98.2022.8.15.2003 AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO.
MODALIDADE TOTAL RECONHECIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 3) AUTOS Nº 0801572-66.2023.8.15.2003 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ARGUIDA MATÉRIA TRAZIDA NO BOJO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE Nº 0803456-67.2022.8.15.2003 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por AC NOGUEIRA ME (NOGUEIRÃO ALIMENTOS) e DAMESA ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI, contra UNICHARQUE - INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que ao realizar uma consulta nos sistemas de órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de protesto, por iniciativa da promovida, na quantia de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) em desfavor da AC Nogueira, primeira demandante.
A parte promovente aduz que a empresa demandada realizou uma venda das mercadorias por ela comercializadas para cada uma das requerentes, mas que após a entrega do material, a primeira autora manifestou desejo de devolução dos produtos.
Informam que o protesto é indevido.
Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte demandada promova a imediata retirada do nome da empresa dos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, bem como pela declaração de inexistência de débito, e, por fim, pela condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Tutela de urgência antecipada em caráter antecedente não concedida e gratuidade judiciária não deferida às promoventes (ID: 62328812).
Interposto Agravo de Instrumento, o Egrégio TJ/PB indeferiu a tutela recursal, mantendo a decisão proferida por este Juízo (ID’s: 62862749 e 77318246).
Devidamente citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID: 63709470), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da primeira demandante.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Realizado o pedido de reconsideração da decisão, este Juízo entendeu pela manutenção do referido teor (ID: 62853714).
Impugnação à contestação (ID 66082381).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID: 67869630).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID: 70442816), oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, José Mesquita de Andrade Filho.
Determinada a realização de diligência (ID: 85452215), o meirinho certificou o que consta ao ID: 87414987 e seguintes.
Associados os presentes autos com os de nº 0803635-98.2022.8.15.2003 (ação de execução) e 0801572-66.2023.8.15.2003 (embargos à execução), a fim de evitar decisões conflitantes, vieram-me conclusos para prolação de sentença em seguida.
I.1.
DO RELATÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0803635-98.2022.8.15.2003 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por UNICHARQUE - INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, em face de AC NOGUEIRA – NOGUEIRÃO ALIMENTOS, ambos qualificados.
A exequente aduz que a parte executada comprou-lhe certa quantidade de carne bovina, no valor total de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), mas que o pagamento não foi realizado até o presente momento, razão pela qual requer a execução do referido título.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária à parte exequente (ID: 65985431).
Citada (ID: 70291269), a parte executada requereu a suspensão da execução, informando que foi protocolado Embargos à Execução sob o nº 0801572-66.2023.8.15.2003.
Bloqueio da quantia de R$ 2.798,07 (ID: 78557567), junto à plataforma Sisbajud em desfavor da parte executada.
Em consulta ao sistema Sisbajud pelo protocolo nº 20.***.***/3915-23, vê-se que a referida quantia foi transferida para conta judicial.
A parte executada apresentou bens à penhora (ID: 78831385) como forma de garantir a execução e suspender o feito até a deliberação nos autos de embargos à execução.
Determinada a suspensão dos autos em virtude do recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo (ID: 99268187).
Realizada diligência e efetuada a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, conforme certidões anexas ao ID's: 93460465 e seguintes.
I.2.
DO RELATÓRIO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0801572-66.2023.8.15.2003 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AC NOGUEIRA ME (NOGUEIRÃO ALIMENTOS) em face de UNICHARQUE - INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, ambos qualificados.
Em apertada síntese, alega o embargante a inexistência de inadimplemento que justifique a ação de execução.
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID: 71363992).
Realizado o parcelamento das custas iniciais, foram totalmente quitadas, conforme consulta à guia de custas nesta data.
Os presentes embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID: 99268165).
A exequente/embargada apresentou impugnação aos embargos (ID: 101356024), requerendo, pois, sua rejeição.
Resposta à impugnação (ID: 107351131).
Vieram-me conclusos para prolação de sentença.
II.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGUNDA DEMANDANTE SUSCITADA NA AÇÃO PRINCIPAL/CONHECIMENTO Cabe mencionar que a preliminar de ilegitimidade ativa foi devidamente enfrentada e rejeitada na ocasião de decisão de saneamento do processo, motivo pelo qual dispensa-se nova apreciação da referida preambular.
II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM RELAÇÃO À AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Entende-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do C.P.C: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sobretudo pelas provas obtidas ante a conexão entre as ações em questão.
Portanto, considerando a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do C.P.C, passo ao julgamento da causa.
III.
DO MÉRITO III.1.
DA AÇÃO PRINCIPAL Nº 0803456-67.2022.8.15.2003 III.1.2.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A parte demandante informa que o débito em questão é indevido em razão de sua inexistência.
Inicialmente, vale mencionar que a parte autora confessa ter formalizado a compra de mercadorias da empresa promovida, especificamente no importe de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais), conforme a nota fiscal nº. 73.977 (ID: 59779350), tendo como destinatária a primeira promovente.
A parte demandante ainda informa a compra dos produtos comercializados pela demandada pela segunda requerente, sendo esta também no valor de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais), consoante a nota fiscal nº 73.978 (ID: 59779351), tendo como destinatária a segunda autora.
Saliente-se que ambas foram emitidas na data de 21/10/2021 e, juntas, somam a quantia de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais).
Tem-se que os autores efetuaram a tentativa de devolução das mercadorias em 31/03/2022 (NF’s nº 000.013.146 - ID's: 62164327 e 000.064.235 - ID: 62164328), ou seja, em data posterior ao protesto relatado.
As partes demandantes justificam a intenção da devolução no fato de que as mercadorias estavam estragadas, ou seja, impróprias para consumo, mas que, confiando no recolhimento pela parte demandada dos produtos em tese, apodrecidos, em 23/02/2022, a primeira autora realizou uma nova compra, desta vez na quantia única de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais).
Na oportunidade de emenda à inicial, a parte demandante acostou, ainda, Nota Fiscal de nº 000.074.903, ID: 62164330, tendo como destinatária a primeira autora.
Assim, aduz que o protesto foi efetuado em relação à Nota Fiscal de nº 74.903.
De fato, conforme observa-se da referida certidão de protesto, o título a que lá é referenciado faz menção ao número de identificação da Nota Fiscal nº 74.903.
Vejamos (ID: 59779349): Em sede de contestação, a demandada argumenta que o título protestado é referente à compra realizada em 23/02/2022, com NF respectiva de nº 74.903.
Defende que: (...) Não existe nos autos prova do pagamento da nota objeto de protesto, como também, não há elementos que comprovem o suposto direito de crédito para compensação pelos valores pagos das duplicatas nº 073.977 e 073.978, relativas a mercadorias supostamente estragadas, uma vez quer as citadas mercadorias jamais foram devolvidas, não existindo qualquer documento da transportadora que comprove a devolução destas ou pelo menos a tentativa deste fato. (...) Em sede de audiência de instrução, a testemunha José Mesquita de Andrade Filho, informou que trabalha para a AC Nogueira, começando a prestar serviço em fevereiro/2022 e que trabalhava no setor de recebimento e expedição de mercadorias.
Disse que conheceu a Charque Suína trabalhando lá e que a mercadoria deu “defeito”, pois estava havendo muitas reclamações de clientes.
Mencionou que quem recebeu a mercadoria foi outra pessoa.
Informou que os consumidores estavam devolvendo as mercadorias por estarem inapropriadas para consumo, a exemplo de relatos de “cheiro ruim”.
Sustentou que tem conhecimento de que o Sr.
Antonio Nogueira entrou em contato com a fornecedora Unicharque para devolver os referidos produtos e que inclusive, um representante comercial de nome Rafael foi encaminhado para solucionar o problema.
Relatou que foram expedidas as notas fiscais de devolução na visita do Sr.
Rafael, assumindo este o compromisso de ir retirar os produtos, mas que estes não foram retirados, sem que saiba precisar o motivo.
Respondeu que o aspecto da mercadoria era ruim, com mau cheiro e que não tinha condições de trabalhar com ela.
Não soube dizer a respeito da providência da Unicharque em relação ao crédito que teria sido devolvido, mas que teve notícias acerca de nova negociação realizada, haja vista que posteriormente foi feita uma nova compra, mas de outro produto, desta vez, de charque bovina.
Relatou que as mercadorias estão guardadas.
Verberou que não tem conhecimento acerca da necessidade de notificação às autoridades de fiscalização em caso de constatação de alimentos estragados e que esta não era a sua função.
Esclareceu ao Juízo que o contato inicial que teve com Rafael foi o do momento da devolução das mercadorias, acreditando que contato anterior tenha sido feito com a diretoria da empresa.
Indagado, explanou que o Sr.
Rafael era uma pessoa já de idade, de pele cor branca, acreditando ter entre 60 a 70 anos.
Respondeu que as reclamações de clientes foram iniciadas antes mesmo da sua chegada à empresa, mas que não sabe precisar o mês de início.
Narrou que a segunda compra não ocorreu nenhum problema em relação à qualidade e que após a compra da charque bovina não houve novas negociações entre as empresas.
Pois bem.
A duplicata, consistente em instrumento cambial criado pelo direito brasileiro, é de natureza causal, ou seja, somente pode ser emitida nas hipóteses previstas em lei, quais sejam, nos casos de compra e venda mercantil e de prestação de serviços, nos termos do art. 2º, da Lei nº 5.474/68.
Não há, pois, que se falar em aceite facultativo no âmbito do regime das duplicatas, tendo em vista a vinculação obrigatória do sacado em relação ao pagamento do crédito documentado no título, ressalvados os casos de recusa do aceite previstos no art. 8º, da Lei da Duplicata Mercantil: Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Quando emitida a nota fiscal-fatura e comprovada a entrega das mercadorias nela discriminadas, a duplicata dela extraída está corretamente constituída, devendo-se ser observada a ocorrência de quaisquer das exceções previstas em lei.
Via de regra, havendo regular compra e venda de mercadorias discriminadas e efetivada a entrega, revela-se regularmente constituída as duplicatas, obrigando-se o sacado (comprador) ao seu pagamento.
No caso dos autos, a parte autora comprovou que a mercadoria que permanece em depósito é a de charque suína, proveniente, pois, das compras referentes às notas fiscais de nº 73.977 e 73.978, consoante anteriormente esclarecido.
Tal fato corrobora-se com a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, que, na inspeção in loco, constatou o armazenamento dos produtos em referência através da confecção de laudo e de fotografias, certificando o seguinte: (...) EM RELAÇAO A AVALIAÇÃO DO PRODUTO ALI ENCONTRADO: DEIXEI DE ATRIBUIR VALOR A MERCADORIA/AVALIAR, (charque suína) em razão de verificar “in loco” que o produto objeto de Avaliação, ali existente, encontra-se com a data de validade vencida e, aparentemente, impróprio para o consumo humano; (...) (grifou-se) Ademais, vale salientar que diante da conjuntura que aqui se visualiza, é possível entender pela situação imprópria para consumo dos produtos de charque suína.
O alegado na inicial, bem como na respectiva emenda, juntamente às demais provas encartadas aos autos, inclusive pela colheita de depoimento de testemunha em sede de audiência de instrução, demonstram que havia vício na qualidade do produto entregue às demandantes.
Além disso, não é crível admitir que os produtos de considerável valor econômico não teriam sido comercializados sem expressiva razão, sobretudo pelo retorno financeiro que poderia ser obtido.
O entendimento aqui exposto ampara-se na harmônica demonstração probatória produzida pela parte autora em relação à venda/recebimento de mercadoria inadequada para consumo, não tendo a parte demandada produzido qualquer prova em sentido contrário, deixando de satisfazer o que é disposto no art. 373, inciso II, do C.P.C/15.
Desse modo, a recusa de aceite resta justificada na hipótese prevista no art. 8º, inciso II, da Lei da Duplicata Mercantil.
Mesmo após verificado o vício na qualidade do produto, a parte demandante adquiriu, desta vez produto de característica distinta, restando a quantia referente à nota fiscal nº 74.903 pendente de pagamento.
Em decorrência de tal fato, tem-se que pode ser verificada a ocorrência do instituto da compensação de créditos.
Explico.
Insta salientar que todas as compras realizadas somam a igual quantia de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), de forma que os produtos que foram entregues com a qualidade comprometida, embora ainda estejam sob a guarda da parte autora, não puderam e continuam inapropriados para serem comercializados, razão pela qual o débito da compra das novas mercadorias compensa-se com o valor pago por aquelas em que se observa o perecimento desde o momento da entrega/recebimento.
A primeira autora é devedora da quantia de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) no que tange à nota fiscal de nº 74.903/charque bovina, enquanto, todavia, suportou o prejuízo de adquirir, junto com a segunda demandante, pela mesma quantia, mercadoria entregue imprópria para consumo.
Não há nos autos qualquer demonstração de que a promovida tenha efetuado providências para reparar a desvantagem percebida pela parte requerente, não podendo-se considerar que a parte demandante iria adquirir novos produtos da mesma fornecedora após o referido episódio sem que houvesse chance da revisão do infortúnio de forma amigável.
Destarte, preenchidos os requisitos consubstanciados nos arts. 368 e 369, do Código Civil e expostas as razões para tanto, deve ser reconhecido o direito à compensação de crédito em relação ao valor protestado pela parte ré em desfavor da parte promovente, dada a liquidez, vencimento e fungibilidade observada. É preciso mencionar, inclusive, que, em que pese a nota fiscal de nº 74.903/charque bovina tenha sido emitida apenas em nome da primeira demandante, AC Nogueira, diante das provas aqui colacionadas, verifica-se que as mercadorias objeto do negócio inicial foram encaminhadas e armazenadas num só endereço.
Para exemplificar: Resta, pois, comprovado que a operação, de início, seria destinada a favorecer ambas as demandantes, as quais também suportaram o prejuízo de ter adquirido mercadoria com vício de qualidade.
A propositura da ação em conjunto pelas autoras, somado acervo probatório anexado, comprova, de forma inequívoca que atuaram e negociaram em conjunto, sob mesma direção, percebendo, portanto, as vantagens e desvantagens da aquisição dos produtos.
Sendo assim, ante a aplicação do instituto da compensação, tem-se por inexistente o débito reclamado em sua totalidade, que perfaz a quantia de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais).
III.1.2.3.
DOS DANOS MORAIS Em se tratando de pessoas jurídicas, embora seja pacífico, em nossos pretórios, o entendimento no sentido de que é possível a configuração de dano moral – nos termos do Enunciado n.º 227 da Súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – o aspecto subjetivo da honra inexiste, visto que não possuem esfera psíquica.
Acerca do tema, leciona Yussef Said Cahali: "(...) Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de um reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.
Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta ou imediata sobre o seu patrimônio." (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 3.ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 385).
Daí porque o dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, notadamente as empresárias, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral dela pensam com relação à reputação, credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado.
No entanto, segundo também a jurisprudência, tratando-se de protesto indevido, entende-se pela configuração de ato ilícito com a violação da honra objetiva, traduzindo-se por dano moral in re ipsa, ou seja, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
Isso se dá pelo fato de que a função principal de um protesto eis que é avisar à praça que o protestado está insolvente, o que abala o crédito e o bom nome da empresa.
Assim, sendo feito de forma indevida, resta configurada a ocorrência de ato ilícito, o que autoriza a condenação a título de danos morais.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICATA NULA.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. [...] 3.
Nas hipóteses de inscrição irregular no cadastro de inadimplentes decorrente de protesto indevido, ainda que se trate de pessoa jurídica, o dano moral é in re ipsa. 4.
A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. (Jurisprudência em Tese nº 125 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1952052, 0713822-74.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no D.J.e: 13/12/2024.) (grifou-se) In casu, vê-se que a parte protestada foi apenas a primeira demandante (ID: 59779349), qual seja, a AC NOGUEIRA ME (NOGUEIRÃO ALIMENTOS), de forma que o entendimento exposto acerca do abalo extrapatrimonial somente a ela é aplicável.
Insta salientar que o pedido de condenação foi direcionado somente a ela, fato que influenciará na distribuição da sucumbência.
Diante da quantia envolvida no negócio firmado entre as partes, bem como sopesando o princípio da razoabilidade e, ainda, o caráter pedagógico a que se destina o instituto reparatório, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação.
III.2.
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE Nº 0803635-98.2022.8.15.2003 Diante do que acima foi exposto, vê-se que foi observada a ocorrência do instituto da compensação, de modo que o valor/crédito atribuído às notas fiscais de nº 73.977 e 73.978, de um total de R$ 117.000,00 (dezessete mil reais) foi compensado com a quantia/débito referente à nota fiscal de nº 74.903, também no montante R$ 117.000,00 (dezessete mil reais), pelos motivos anteriormente delineados.
Isso porque a parte executada/compradora adquiriu mercadoria com vício de qualidade, não sendo esta retirada do local, suportando, ainda, a falta de reposição de novos produtos e a ausência de devolução do numerário respectivo pela parte exequente/vendedora.
Assim, a ausência de pagamento referente à nota fiscal de nº 74.903 compensa-se com o que foi realizado em relação às notas e valores referentes às de nº 73.977 e 73.978.
Destarte, vejamos o que dispõe o C.P.C/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
A hipótese de extinção da execução justifica-se com esteio no instituto da compensação total, atraindo a incidência do art. 924, inciso III, do C.P.C, sendo reconhecido, pois, cenário fático e jurídico que impede o acolhimento da pretensão executiva.
III.3.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0801572-66.2023.8.15.2003 Acerca da matéria, ensina o C.P.C/2015: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. [...] Assim, considerando a argumentação trazida no bojo da propositura dos embargos à execução e também na ação de conhecimento, conforme fundamentação contida no item III.1.2, além da conexão entre as ações, ou seja, a comunhão das circunstâncias fáticas entre os casos apresentados, tem-se que merecem ser acolhidos os presentes embargos.
O reconhecimento da inexistência de débito ante a conferência da compensação outrora argumentada é a razão principal para impedir o prosseguimento da ação de execução, de modo que os embargos opostos têm fundamento positivo em favor da parte embargante.
IV.
DO DISPOSITIVO IV.1.
DOS AUTOS Nº 0803456-67.2022.8.15.2003 ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) referente à quantia correspondente à Nota Fiscal nº 74.903/carne bovina (ID: 62164330); b) DECLARAR como indevido o protesto realizado pela promovida em desfavor da primeira promovente (ID: 59779349) e, em razão disso, CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais em benefício da primeira demandante, AC Nogueira, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. c) DETERMINAR a retirada do nome da empresa AC Nogueira, primeira requerente, dos cadastros de restrição ao crédito, inclusive do protesto realizado em relação à Nota Fiscal de 74.903/carne bovina; Considerando que a parte promovente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do C..PC.
IV. 2.
DOS AUTOS Nº 0803635-98.2022.8.15.2003 Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão da extinção da dívida, oriunda da compensação explicitada, nos termos dos arts. 924, inciso III, do C.P.C/2015.
Condeno a parte exequente vencida ao pagamentos das custas e dos os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do C.P.C, em favor do advogado da parte executado.
IV. 3.
DOS AUTOS Nº 0801572-66.2023.8.15.2003 Pelo fundamentado, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I do C.P.C/2015, para desconstituir a execução da quantia correspondente ao valor atribuído à Nota Fiscal de nº 74.903/carne bovina emitida pela parte impugnada, tendo como destinatária a parte impugnante.
Face à sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado destes embargos, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
V.
DISPOSIÇÕES CARTORÁRIAS: 01.
Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Ofertadas e sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 02.
Sabendo da possibilidade de interposição de recurso e, portanto, da modificação da presente decisão pela instância superior, a fim de zelar pela efetivação da segurança jurídica, em caso de inalterado ou mantido teor decisório aqui exposto SOMENTE APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, mediante certidão nos autos: Proceda-se com a expedição de Ofício aos órgãos de proteção ao crédito e à Serventia Extrajudicial em que foi realizado o protesto para que providenciem a retirada do nome da parte autora AC Nogueira do rol de inadimplentes, se assim constar e permanecer; Voltem-me conclusos os autos de nº 0801572-66.2023.8.15.2003 para que seja efetuado a transferência da quantia de R$ 2.798,07, outrora bloqueada junto à plataforma Sisbajud, realizada no curso da ação de execução.
Deve-se mencionar que em consulta ao sistema Sisbajud pelo protocolo nº 20.***.***/3915-23, vê-se que a referida quantia foi transferida para conta judicial, devendo a Escrivania proceder com a respectiva conferência; Voltem-me conclusos os autos de nº 0801572-66.2023.8.15.2003 para que seja determinada a liberação dos materiais oferecidos como garantia do Juízo.
Dada a complexidade aqui observada e considerando a reunião das ações conexas, a fim de evitar tumulto ou confusão processual, CUMPRA-SE COM ATENÇÃO, UTILIZANDO MÁXIMA CAUTELA PARA O CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DAQUI DECORRENTES.
ATENTE-SE que o recolhimento das custas e honorários advocatícios deve ocorrer nos autos respectivos em que foi reconhecida a sucumbência.
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:46
Juntada de informação
-
10/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:19
Juntada de informação
-
17/02/2024 13:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803456-67.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: AC NOGUEIRA, J.
V.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E, GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 Advogados do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E, GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Advogado do(a) REU: ALEXANDRE AMARAL DI LORENZO - PB8276 DECISÃO
Vistos.
Considerando ser prova de interesse de ambas as partes, defiro como requerido (Id.78833731).
Não demandando de análise técnica/pericial, proceda-se o oficial de justiça a inspeção da quantidade do produto charque suína objeto das notas fiscais de Ids. 59779350 e 59779351, que se encontra armazenado no estabelecimento promovida.
Diligências recolhidas.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 10:29
Deferido o pedido de
-
20/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:01
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de AC NOGUEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2023 12:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/03/2023 12:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2023 10:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/03/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:35
Indeferido o pedido de UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0001-18 (REU)
-
15/03/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/03/2023 10:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
01/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:22
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:57
Decorrido prazo de UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:47
Decorrido prazo de AC NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 00:52
Decorrido prazo de UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:53
Decorrido prazo de UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:45
Outras Decisões
-
30/08/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2022 19:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:01
Decorrido prazo de AC NOGUEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:00
Decorrido prazo de J. V. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:14
Outras Decisões
-
14/06/2022 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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