TJPB - 0805369-84.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA CORDEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:37
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:42
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:12
Conhecido o recurso de ANA PAULA CORDEIRO DA SILVA - CPF: *04.***.*14-69 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 14:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/05/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805369-84.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: ANA PAULA CORDEIRO DA SILVA.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA PAULA CORDEIRO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", referente a um contrato de previdência privada, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Defiro o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-02.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de previdência privada (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhuma previdência privada com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de previdência privada pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de previdência privada sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800971-32.2024.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Douglas Lima de Azevedo
Advogado: Jonatas Evangelista Tome da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 09:17
Processo nº 0808321-36.2023.8.15.0181
Pedro Jose de Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 14:13
Processo nº 0031649-88.2009.8.15.2001
Celina Maria Cunha Ribeiro
Celina Maria Cunha Ribeiro
Advogado: Annibal Peixoto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2009 00:00
Processo nº 0800287-09.2022.8.15.0181
Maria de Fatima dos Santos Lima
Mbm Previdencia Privada
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2022 21:22
Processo nº 0849125-18.2023.8.15.2001
Marcos Vinicios Rodrigues do Nascimento
Olga Patricia Queiroz da Silva
Advogado: Karine Cordeiro Xavier de Franca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 12:09