TJPB - 0800976-56.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 19:42
Juntada de informação
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24/11/2024 19:36
Juntada de informação
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:22
Juntada de Alvará
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13/11/2024 12:22
Juntada de Alvará
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800976-56.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: DIVA MATIAS DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: DIVA MATIAS DO NASCIMENTO em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor pretendido pela exequente.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se os alvarás na forma requerida (Id . 103321350).
Por fim, tendo em vista que as custas finais foram pagas, arquivem-se os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 8 de novembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
12/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DIVA MATIAS DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. -
25/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800976-56.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800976-56.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: DIVA MATIAS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:30
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de DIVA MATIAS DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800976-56.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: DIVA MATIAS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
DIVA MATIAS DO NASCIMENTO, através de advogada habilitada, propôs a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora alega que o banco promovido lançou débitos em sua conta bancária, alegando se tratar de SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA.
No entanto, afirma que não teve a inteira liberdade na contratação do serviço.
Ao final, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 75581044).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 77278237 e ss).
Preliminarmente, sustenta carência de ação pela ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal.
No mérito, em suma, aduz a legalidade da cobrança da tarifa bancária, tendo a autora contratado o referido pacote e utilizado serviços efetivamente prestados pelo banco.
Afirma que não houve ilícito na sua conduta.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 78973761).
Instados a especificar provas, o réu apresentou a petição de ID 86084526, requerendo a juntada de documentos suplementares e o depoimento pessoal da parte autora.
Anexou ‘termo de adesão’ no ID 86084528.
A autora se manifestou na petição de ID 86411525, alegando que é analfabeta e que a digital do termo de adesão juntado pelo réu está rasurada, além de não ter sido assinado à rogo e por duas testemunhas, defendendo a sua nulidade. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Antes de adentrar no mérito, passo a análise da prejudicial e da preliminar alegada.
Da Prescrição A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
A relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) Assim, considerando que a parte autora está cobrando os descontos indevidos a partir de 15/05/2020, a pretensão não está prescrita.
Falta de interesse de agir Alega a parte ré, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
Entretanto, insta ressaltar que inexiste dever ou obrigatoriedade de que a requerente busque solucionar o problema nas vias administrativas, e só após esgotá-las, que acione o Judiciário.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a parte autora e o promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se às normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor a inexistência de contratação a justificar a cobrança das tarifas bancárias, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi (art. 6º, inc.
VIII, CDC).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado.
Assim, seria suficiente apresentar a previsão da tarifa no contrato de abertura de conta corrente, mesmo que de forma genérica, para que seja admitida sua cobrança.
No entanto, não é essa a hipótese dos autos.
O réu, em que pese ter apresentado o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, no ID 86084528, assinado digitalmente pela autora, observa-se que ela é analfabeta.
Logo, se faz necessário, para validação do negócio jurídico, a assinatura à rogo e a subscrição por duas testemunhas.
A esse respeito, é indispensável a leitura do disposto no art. 595 do Código Civil, aplicável analogicamente ao caso em apreço:"Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No caso em tela, verifica-se que a parte ré colacionou contrato firmado entre os litigantes, constando a aposição de assinatura digital que atribui à parte autora, analfabeta, desacompanhado de assinatura de pessoa alfabetizada e de confiança da promovente, isto é, sem assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Nessa esteira, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de contrato por pessoa analfabeta, desde que observados os requisitos legais de validade, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas," in verbis ":" É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. "STJ. 3a Turma.
REsp 1868099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684) Sendo assim, o termo de adesão apresentado pelo banco réu não possui força probatória a atestar que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados.
Assim, diante da ausência de assinatura a rogo acompanhado de duas testemunhas, o negócio jurídico firmado é nulo no tocante à cobrança das tarifas.
Ademais, não existindo assinatura a rogo, não se desincumbe a parte ré de provar que observou seu dever de informação ao consumidor.
Isso porque a abertura de conta bancária para percebimento de benefício previdenciário pode se dar de forma gratuita e, ainda que não o seja, não há comprovação de que a autora foi devidamente informada sobre o valor que viria a ser cobrado pela cesta de serviços indicada no instrumento de avença.
No caso em exame, firmo convicção que as informações da promovente são verossímeis e merecem total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência.
Como é cediço, em tratando-se de conta destinada ao recebimento de proventos, a Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda que o consumidor seja obrigado a pagar taxas para realização de saque da sua aposentadoria (art. 2°, inc.
I, § 2°).
De igual modo, o art. 2º da Resolução BACEN n° 3.919/2010 proíbe a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta corrente, tendo em vista a prestação de serviços essenciais ao correntista, sendo essa a hipótese dos autos.
Destaca-se, ainda, “que é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira”. (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Ademais, o art. 39, caput e inc.
III, do CDC, estabelece ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Patente, pois, a falha operacional imputável a instituição financeira ante as cobranças indevidas.
Caberia ao réu, à luz do art. 373, inc.
II, do CPC, e art. 6°, inc.
VIII, do CDC, comprovar a validade da contratação do pacote e/ou a efetiva utilização dos serviços “não gratuitos” e, via de consequência, a regularidade dos descontos efetivados em conta corrente de seu cliente, por se tratar de fato desconstitutivo do direito autoral, ônus do qual não se desvencilhou.
Portanto, restou configurada a cobrança indevida na conta da parte demandante, que deverá ser devolvida na forma do artigo 42 do CDC/01.
Vejamos o referido artigo: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Lei 8.078/2001 Código de Defesa do Consumidor - CDC, Brasil, grifo nosso) Em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data (15/05/2020), e considerando que o banco não agiu de má-fé quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de sua conta bancária valores indevidos.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a quantidade de descontos ocorridos, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar a nulidade do termo de adesão (ID 86084528) e por consequência declarar como indevidas as cobranças relativas as taxas e tarifas perpetradas na conta bancária da autora; e ii) determinar a devolução à autora, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, observada a prescrição quinquenal, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento; iii) condenar, ainda, o banco demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno, por fim, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
15/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800976-56.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 8 de fevereiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVA MATIAS DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*10-59 (AUTOR).
-
20/06/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
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