TJPB - 0813037-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813037-78.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JULIO CESAR DA SILVA BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS - PB15220, JULIO CESAR DA SILVA BATISTA - PB14716 EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA AMORIM DESPACHO Alega o exequente que tomou conhecimento de que o executado voltou a movimentar suas contas após o arquivamento do feito, postulando pela renovação de tentativa de bloqueios via SISBAJUD.
Consta da sentença extintiva da execução por não encontrar bens penhoráveis, constante do Id.78169421., " Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Considerando não haver nenhuma prova da existência de ativos em contas do executado, o pedido não se caracteriza como indicação precisa e objetiva, além do que já se esgotou a diligência requerida.
Assim, indefere-se o pedido.
Cientifique-se o exequente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/06/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:22
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 29.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:51
Processo Desarquivado
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27/05/2024 22:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813037-78.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JULIO CESAR DA SILVA BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS - PB15220, JULIO CESAR DA SILVA BATISTA - PB14716 EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA AMORIM DECISÃO Postula o exequente que seja proferido juízo de retratação da decisão que não recebeu o Recurso de Agravo de Instrumento interposto.
Por oportuno comunica que interpôs o aludido Recurso junto a Turma Recursal, sob o número 0800148-80.2024.8.15.9010 anexando a devida comprovação.
Conforme referido no despacho de Id. 85193471, contra o qual se pede a retratação, o Recurso de Agravo de Instrumento não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais, salvo contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário.
Sobre o tema: ENUNCIADO 15 DO FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ENUNCIADO 15 DO FONAJE.
RECURSO INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95.
Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001013-13.2022.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.05.2022) Assim, não há o que retratar.
Indefere-se o pedido.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:28
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 29.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:01
Processo Desarquivado
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08/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:57
Não conhecido o recurso de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 29.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:09
Processo Desarquivado
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02/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:17
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 29.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:10
Processo Desarquivado
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18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA AMORIM em 17/05/2023 23:59.
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13/05/2023 18:46
Juntada de Petição de informação
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24/03/2023 05:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
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22/03/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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