TJPB - 0801006-91.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801006-91.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 9 de outubro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801006-91.2023.8.15.0201 AUTOR: MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão/contradição. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) No presente caso, os embargantes apontam contradição na decisão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, argumentando que o valor estabelecido não atende aos critérios legais dispostos no artigo 85, § 8º-A, do CPC.
Todavia, repita-se, a contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela que se manifesta internamente no próprio julgado, entre proposições incompatíveis entre si.
No caso em análise, a inconformidade expressa pelo embargante não configura uma contradição intrínseca ao conteúdo da decisão, mas sim um mero desacordo com o valor arbitrado, o que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
Dessa forma, não há vício a ser sanado.
Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Despicienda a intimação prévia da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC1 .
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
28/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801006-91.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. 13 de agosto de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801006-91.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Aduz a autora, que vem sendo cobrada, insistentemente, pela empresa ré.
Afirma que ao consultar órgãos de restrição de crédito, constatou que as cobranças se referiam a uma dívida originada junto a Hoepers, no valor atual de R$ 1.354,90 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), com vencimento no ano de 2016.
Alega que se trata de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a qual é ilícita.
Requer, assim, o reconhecimento da prescrição das dívidas objeto de aponte, com a consequente declaração de inexigibilidade de cobrança, bem como, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida junto ao ID 75224581.
No ID 77779627, o réu ofertou contestação por meio da qual arguiu que o nome da autora não foi negativado no SERASA, tendo ela confundido a plataforma do SERASA, denominada ‘QUERO QUITAR’, a qual é destinada a facilitar acordos, não sendo os dados disponibilizados para terceiros.
Sustenta a regularidade da origem do débito e a inexistência de ilícito, visto que não houve inscrição no cadastro de inadimplentes e, via de consequência, a ausência de dano moral.
Defendeu que a dívida, embora prescrita, admite adimplemento e inclusão em plataforma de negociação.
Requer, ao fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica junto ao ID 80064085.
Instadas à especificação de provas (ID 85414351), a parte autora requereu o julgamento do feito (ID 85667947).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há necessidade de produção de prova em instrução, haja vista o fato discutido adstringe-se à declaração de inexigibilidade da cobrança de débitos prescritos e, por conseguinte, sua remoção da plataforma nominada ‘QUERO QUITAR’, sendo questão de estrito direito, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no disposto no art.355, I, do CPC.
Consigne-se, de proêmio, que a demanda se subsome aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizadas a figura do promovente, enquanto consumidor (art. 2º, caput, Lei Federal n. 8.078/90) e a entidade promovida, na qualidade de fornecedor de serviço (art. 3º, caput).
A pretensão controvertida gravita em torno da (in)exigibilidade da cobrança de dívida prescrita em ambiente denominado “QUERO QUITAR”.
A tese autoral funda-se na ocorrência de prescrição dos débitos a ela imputados, o que, por seu turno, redunda na inexigibilidade, ainda que constantes em plataformas digitais, porquanto se travestem de meios vexatórios de cobrança.
O promovido, por sua vez, alega a pertinência e higidez do débito, bem ainda, a ausência de danos de ordem moral pelo fato deste(s) constar(em) na plataforma “QUERO QUITAR”.
Pois bem.
A pretensão constitui-se como o poder de exigir o cumprimento da prestação, recaindo sobre o plano da eficácia, o qual é paralisada pela prescrição.
Sendo assim, embora o direito subjetivo continue existindo, fica vedado qualquer exigibilidade em relação àquele direito, que se torna ineficaz.
Nessa esteira, ao dispor que a pretensão se extingue pela prescrição, vê-se que o Código Civil não faz diferença quanto às vias cabíveis para se buscar a pretensão do direito, isto é, se por meio judicial ou extrajudicial.
Em recente julgamento proferido pelo e.
STJ, em voto conduzido pela Minª.
Nancy Andrighi, no REsp nº 2.088.100-SP, perante a 3ª Turma, houve uma mudança no entendimento até então firmado.
O novo entendimento revela que não é possível promover qualquer tipo de cobrança de dívida prescrita, seja por qualquer meio ou alternativa que utilize a forma direta e indireta.
Confira-se o precedente: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp 2.088.100/SP, Relatora Minª.
NANCY ANDRIGHI, T3, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Seguindo o referido entendimento, o Min.
Marco Buzzi, da Quarta Turma daquela Corte, proferiu decisão monocrática na qual ressaltou que “Com efeito, o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Assim, o acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte.” (STJ, REsp nº 2.104.622-SP, J. 31/10/2023).
In casu, da análise do documento anexado no ID 75143293, observo que a dívida ora discutida possui data de 10/10/2016, ou seja, venceu há mais de 5 (cinco) anos.
Dessa forma, a autora demonstrou que teve seu nome remetido ao cadastro da plataforma "Quero Quitar" pela empresa ré em virtude de débito prescrito, de modo que tal conduta deve ser cessada, uma vez que prescreveu o direito do credor de exigi-la seja judicialmente ou extrajudicialmente.
Por outro lado, a inclusão do devedor na plataforma "Quero Quitar" não implica dano moral in re ipsa, por não se tratar de cadastro negativo, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios, ou seja, não é de livre acesso ao público em geral.
Sequer restou comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) da consumidora, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, CPC).
Consabido que o dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama.
A simples cobrança indevida não ofende os sentimentos de honra e dignidade do consumidor quando não há demonstração de que abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais, limitando-se a meros aborrecimentos do cotidiano.
No caso em análise, não houve narrativa fática dos abalos e infortúnios (extrapatrimoniais) experimentados pela autora, tampouco que as cobranças ocorreram de modo excessivo, acintoso, vexatório e desrespeito, como propalado na exordial.
Sobre o tema, pelo e.
STJ: “Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, J. 15/03/2021, T4, DJe 07/04/2021) Por outras Cortes: “Não havendo a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ou cobrança vexatória e reiterada da dívida, não há, pois, que se falar em violação dos direitos da personalidade, a ensejar dano moral.” (TJGO - AC 5563596-59.2022.8.09.0051, Relatora: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) “DANOS MORAIS - Dívidas objeto de discussão nos autos que não ensejaram efetiva inscrição do nome e dos dados da autora em cadastro de proteção ao crédito - Mera anotação em cadastro de cunho administrativo, destinado a negociação de dívidas, que, por si só, não enseja dano moral - Cobranças de débitos inexistentes que na hipótese também não extrapolaram os meros aborrecimentos não indenizáveis, tampouco ensejando comprovada redução do score da requerente - Danos morais não configurados - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado.” (TJSP - AC 10031311020238260438, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 27/10/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023) Por fim, corroborando todo o exposto, apresento julgado deste e.
Sodalício: “CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Anotação de dívida prescrita por meio do “Serasa limpa nome” - Sentença de improcedência - Inconformismo autoral - Prescrição da dívida que torna o débito inexigível - Impossibilidade de cobrança - Exclusão do nome da parte autora da plataforma “Serasa limpa nome” - Reforma da sentença - Danos morais inocorrentes - Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante - Provimento Parcial. - Cediço que a prescrição não extingue a obrigação civil, mas a converte em obrigação natural, inexigível, que só poderá ser cumprida se assim o desejar o devedor. - Uma vez prescrito o débito identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo a parte ré, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - A inversão de do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da vinculação da dívida ao seu nome, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrida, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto.” (TJPB - AC 0802435-56.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para, RECONHECENDO a prescrição da dívida, no valor de R$ 1.354,90, vinculada à ré (contrato n° C0380010205518), DETERMINAR a exclusão do referido cadastro junto à plataforma “Quero Quitar”.
Ante a sucumbência recíproca e na proporção de 50% para cada, condeno as partes (autora e ré) ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% do valor do débito (arts. 85, § 2º, CPC), que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se à plataforma “Quero Quitar” para cumprimento da ordem, em 05 dias.
Uma vez interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, remetem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, CPC).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
20/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:24
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801006-91.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 8 de fevereiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/07/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ANACLETO DA SILVA - CPF: *36.***.*39-86 (AUTOR).
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24/06/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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