TJPB - 0844879-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 09:53
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS MONTEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:01
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0844879-47.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -“O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada, para emendar a inicial, nos termos do do ID: 85397107, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente Relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido.
Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
No caso vertente constata-se que a parte promovente, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:18
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0844879-47.2021.8.15.2001 AUTOR: NIVALDO DOS SANTOS MONTEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a parte autora busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores de sua conta do PASEP, sob o argumento dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a sua conta individual, além de não ter feito as atualizações devidas por ocasião da destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assevera que o autor ao sacar os valores do PASEP se deparou com uma quantia irrisória, R$ 629,27.
Defende que faz jus ao valor, a título de dano material, de R$ 17.307,18 (dezessete mil, trezentos e sete reais e dezoito centavos, já deduzido o que fora sacado.
E, requer R$ 10.000,00 a título de dano moral.
Juntou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n 55/2002 do TJ/PB.
Determinada a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 150 do STJ. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os que constam nos autos, datam do ano de 2021, portanto, desatualizados, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira do promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Esclarecimentos sobre saques indevidos O autor deixa claro que o cerne da presente ação é o saque indevidos de valores depositados na sua conta do pasep pelo promovido, asseverando que houve desfalques indevidos, entretanto, não identificou qual ou quais saques a que se refere.
Sendo assim, não sendo possível a formulação de pedido genérico, deve o autor, no mesmo prazo - 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial, esclarecer e apontar objetivamente nos extratos e microfilmagens acostados nos autos, qual ou quais os saques/subtrações indevidos que questiona, para tanto, deve identifica-los nos extratos e microfilmagens, apontando o dia em que consta o lançamento, assim como o valor.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:46
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS MONTEIRO em 01/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:15
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
15/12/2021 02:14
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS MONTEIRO em 14/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:35
Declarada incompetência
-
11/11/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807850-20.2023.8.15.0181
Terezinha Adelina de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 11:14
Processo nº 0824786-29.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Joab da Silva Nascimento
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2022 08:31
Processo nº 0860890-83.2023.8.15.2001
Gubio Mariz Timoteo de Sousa
Ricardo Donato
Advogado: Rhafael Sarmento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2024 14:39
Processo nº 0871480-22.2023.8.15.2001
Carmelita Freire
Fort Alianca Seguranca Patrimonial LTDA
Advogado: Valber Maxwell Farias Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2023 07:44
Processo nº 0033435-02.2011.8.15.2001
Neusa Domingos de Oliveira
Lidia de Oliveira Florentino
Advogado: Edizio Cruz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2011 00:00