TJPB - 0803829-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 21:41
Determinada diligência
-
06/05/2025 21:41
Deferido o pedido de
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05/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ERIC SOARES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803829-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, recolher as diligências do(a) oficial(a) de justiça, para fins de expedição dos mandados de despejo e de intimação do executado (assistido pela Defensoria Pública estadual) para o cumprimento da sentença de ID 90312062.
Maria Risomar Jacinto Silva Técnica Judiciária. -
07/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 08:09
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 08:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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08/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ERIC SOARES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada, por sua advogada, da sentença prolatada no ID 90312062. "DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: I) declarar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes; II) decretar o despejo do Promovido do imóvel objeto da locação, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação espontânea, sob pena de expedição de mandado de despejo, independentemente do trânsito em julgado desta sentença; III) condenar o Promovido ao pagamento das mensalidades inadimplidas dos alugueis, pelo período da locação, até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como ao pagamento da taxa de condomínio e taxa de administração e demais encargos locatícios, pelo mesmo período, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente acrescidos de 1% de juros de mora, mais correção monetária pelo IGP-M/FGV, a contar do vencimento de cada parcela, além da multa contratual prevista na cláusula da avença, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre cada parcela inadimplida; IV) condenar o Promovido ao pagamento das mensalidades inadimplidas das parcelas de merchandising, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente acrescidos de 1% de juros de mora, mais correção monetária pelo IGP-M/FGV, a contar do vencimento de cada parcela, além da multa contratual prevista na cláusula da avença, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre cada parcela inadimplida, não cumulativamente.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Promovido em custas judiciais (já recolhidas) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito" -
17/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente, por seu aadvogado, da decisão proferida no ID 84491889.
Prazo: 15 dias. -
08/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 13:57
Determinada diligência
-
19/01/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:49
Determinada diligência
-
30/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:25
Determinada diligência
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04/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2023 10:30 15ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 10:30 15ª Vara Cível da Capital.
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06/03/2023 08:00
Determinada diligência
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06/03/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:01
Determinada diligência
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08/02/2023 10:01
Outras Decisões
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27/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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