TJPB - 0801919-36.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 15:51
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:04
Conhecido o recurso de LUIZ VIEIRA DOS SANTOS IRMAO - CPF: *24.***.*66-55 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno na Apelação Cível – 3ª CC – Processo nº 0801919-36.2023.8.15.0181 – Agravante(s): LUIZ VIEIRA DOS SANTOS IRMAO.
Agravado(s): ASPECIR PREVIDENCIA.
Intimação ao(s) bel(is).
MARCELO NORONHA PEIXOTO Nº 95975-A OAB/RS a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. -
14/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível – 3ª CC – Processo nº 0801919-36.2023.8.15.0181 – Apelante(s): LUIZ VIEIRA DOS SANTOS IRMAO.
Apelado(s): ASPECIR PREVIDENCIA.
Intimação ao(s) bel(is).
MARCELO NORONHA PEIXOTO Nº 95975-A OAB/RS a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Apelado, para tomar ciência da Decisão. -
30/04/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Embargos de Declaração em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Em anexo -
21/02/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Des.
João Batista Barbosa DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801919-36.2023.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira-PB APELANTE: LUIZ VIEIRA DOS SANTOS IRMÃO ADVOGADOS: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB/PB 26220-A) E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26712-A) APELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB/RS 95975-A) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial dos pedidos.
Devolução em dobro.
Dano moral não conhecido.
Irresignação da parte promovente.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Descontos em conta bancária a título de seguro.
Não comprovação da contratação do serviço.
Dano moral.
Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente.
Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna.
Dano moral não configurado.
Precedentes do STJ.
Consectários legais.
Acolhimento.
Provimento parcial. 1.
Mesmo sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor, o consumidor, que se diz lesado, deve comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade para com o comportamento do fornecedor. 2.
No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto a maiores danos ao consumidor. 3.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
VISTOS, RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ VIEIRA DOS SANTOS IRMÃO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira-PB que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da ASPECIR PREVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...]Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO NULO o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Condeno a parte promovida na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos a contar do efetivo desconto, com juros de mora de 1% a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora [...]”.
Nas razões do apelo, o autor pugna pelo provimento da apelação, aduzindo, em suma, que o Juízo a quo não condenou o promovido ao pagamento a título de danos morais sofridos em decorrência dos serviços não contratados, bem como não houve a observância das Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente, condenando o demandado ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais, com marco inicial dos juros de mora e correção monetária conforme as súmulas n.º 54 e 43, do STJ.
Não houve contrarrazões.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório DECIDO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Adianto que nego provimento ao apelo.
Conforme relatado, o autor/apelante pugna com o presente recurso pela condenação do demandado/apelado ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais.
A Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado n.º 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula n.º 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos impugnados são relativos ao contrato de seguro com a nomenclatura “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”.
Caberia à parte promovida a comprovação de que a parte autora aderiu a tal serviço, contudo, não fez.
Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que, no tocante à indenização a título de danos extrapatrimoniais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta da parte promovente sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória.
No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório.
No entanto, na hipótese em estudo, embora a parte promovente recebesse em média um salário-mínimo, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, visto que foram 3 (três) descontos, sendo um no ano de 2022 no valor de R$ 49,90 e outros dois em 2023 no valor R$ 81,90, que totalizaram R$ 131,80 (Cento e trinta e um reais e oitenta centavos).
Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano.
Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pelo autor/apelante.
Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor,motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA ENERGIA.
APÓLICE DE SEGURO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Inexistindo demonstração mínima da contratação do seguro de vida a que se refere ao desconto questionado, não há como afastar a responsabilidade da Instituição demandada em indenizar a promovente pelos desfalques ilegítimos. - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde o ano de 2017, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2022. (TJ-PB - AC: 08017331220228150031, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL AUSENTE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08008643820228150261, Relator: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado em substituição ao Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV, ‘a’, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença para determinar a incidência de juros moratórios da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), permanecendo inalterada nos demais termos.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Advirta-se que eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, ou unanimemente improcedente, poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Des.
João Batista Barbosa - Relator -
08/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 13:22
Conhecido o recurso de LUIZ VIEIRA DOS SANTOS IRMAO - CPF: *24.***.*66-55 (APELANTE) e provido em parte
-
07/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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