TJPB - 0855840-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CLEBIO DA SILVA BARBOSA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 98162711 e procedo com a baixa na restrição do veículo (protocolo em anexo).
Intimem-se deste, por seus patronos, e após, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:16
Deferido o pedido de
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13/09/2024 10:16
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:46
Processo Desarquivado
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12/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEBIO DA SILVA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 07:37
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0855840-76.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CLEBIO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas quitadas.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/02/2024 23:15
Extinto o processo por desistência
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10/11/2023 18:45
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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04/10/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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