TJPB - 0802123-43.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:32
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802123-43.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA FERREIRA em face da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA e do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, afirma que foi surpreendida por cobranças de seguro em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
A PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, arguiu preliminares e no mérito sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação, que o seguro foi cancelado.
Indicou que cancelou os descontos e procedeu a devolução dos valores.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Para sustentar suas alegações, juntou proposta de adesão com assinatura da autora (id. 85343307).
Instada a parte autora não apresentou réplica as contestações ou impugnou o contrato apresentado.
Não houve requerimento de produção de provas. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Ambas as empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação e a outra permitiu o desconto direto sobre os vencimentos dos autos, estando as duas aferindo lucros na mesma relação de consumo.
Ainda que se considere a alegação do banco requerido de que apenas descontava os valores indicados pela seguradora, atuando como agente financeiro, é certo que, sem a sua participação, a autora não teria sofrido o alegado dano. É o que decorre do risco da atividade, principalmente diante da obtenção de lucro com remuneração do serviço.
Por tal razão, antes de proceder aos descontos, deve se cercar de cuidados mínimos e exigir a demonstração da regularidade da contratação.
Dessa forma, nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC, os requeridos integram a cadeia de fornecedores, de modo que são partes legítimas para figurarem no polo passivo, e respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços.
Além disso, ainda que não demonstrada a contratação do mencionado serviço, o banco réu procedeu à operacionalização dos descontos e deve responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do fato e pelo risco inerente à atividade realizada.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de impugnada.
Por sua vez, o demandado diz que o contrato foi firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou proposta de adesão assinada pela autora, acompanhada de cópia da sua identidade (id. 85343307).
Importante consignar que em nenhum momento a autenticidade da assinatura foi impugnada pela autora, que sequer manifestou-se nos autos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade da autora e, principalmente, ante a falta de impugnação da demandante.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:49
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802123-43.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se as partes especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 07 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA FERREIRA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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