TJPB - 0800060-82.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 21:11
Juntada de Alvará
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26/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:52
Nomeado perito
-
02/07/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:04
Outras Decisões
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16/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 20:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2024 17:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/04/2024 17:42
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 22:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CANDIDA DA SILVA SANTOS - CPF: *66.***.*64-53 (AUTOR).
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07/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 19:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800060-82.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca a restituição de valores descontados de forma supostamente indevida, oriundos de empréstimos pessoais que sustenta não ter realizado, assim como pleiteia dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 30 mil e postula a gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
O pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual, uma vez que o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CANDIDA DA SILVA SANTOS - CPF: *66.***.*64-53 (AUTOR).
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06/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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