TJPB - 0800058-15.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 21:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:50
Outras Decisões
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06/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:38
Outras Decisões
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02/12/2024 09:38
Nomeado perito
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28/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 00:08
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 08:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800058-15.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca a restituição de valores descontados de forma supostamente indevida, oriundos de empréstimos pessoais que sustenta não ter realizado, assim como pleiteia dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 20 mil e postula a gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
O pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual, uma vez que o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCIA FELIX DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*49-04 (AUTOR).
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06/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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