TJPB - 0845374-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2024 16:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/08/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 08:12
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA BERNAOLA em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0845374-23.2023.8.15.2001 AUTOR: ADRIANA SILVA BERNAOLA REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, FIORI VEICOLO S.A S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas remanescentes dispensadas, por ter sido celebrado antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios, conforme estabelecido no acordo supracitado.
P.R.I.
Uma vez que houve renúncia expressa do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/07/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:16
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 17:16
Homologada a Transação
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA BERNAOLA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA BERNAOLA em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845374-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 85388973, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845374-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 85388973, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 04:39
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 19:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 12:14
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2023 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SILVA BERNAOLA - CPF: *20.***.*65-47 (AUTOR).
-
25/08/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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