TJPB - 0805536-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805536-39.2024.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: R.
M.
H.
N.
D.
N.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes mesmo de citado o réu.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 11:43
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:35
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:14
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805536-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, informar se houve o cumprimento da liminar por parte da ré.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/02/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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02/02/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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