TJPB - 0805621-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 06:49
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:04
Juntada de Alvará
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30/05/2025 17:04
Juntada de Alvará
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30/05/2025 17:04
Juntada de Alvará
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30/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:07
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 01:17
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:19
Determinada diligência
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05/05/2025 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 21:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805621-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 10673766, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 21:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805621-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:00
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805621-25.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RINALDO CIRILO COSTA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGALIDADE DOS REAJUSTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS: - É válida a cláusula em contratos de plano de saúde coletivo que prevê reajuste com base na variação de custos ou no aumento da sinistralidade.
No entanto, cabe ao magistrado, ao analisar o caso concreto, verificar se houve abusividade no reajuste aplicado. - Somente os planos de saúde individuais ou familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme estabelecido nos artigos 2º a 11 da Resolução Normativa ANS nº 171/2008.
Essa regulamentação inclui a definição de um índice máximo de reajuste, autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO RINALDO CIRILO COSTA, pessoa física inscrita no CPF: *76.***.*57-54, ajuizou ação de procedimento comum em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 08.***.***/0001-35, e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 16.***.***/0001-83, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial, o autor relata que é beneficiário de um plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela G2C Administradora de Benefícios Ltda., sendo a Unimed Campina Grande a responsável pela prestação dos serviços médicos e hospitalares.
Alega que houve dois reajustes consecutivos, um em novembro e outro em dezembro de 2023.
Sustenta, ainda, que esses reajustes não estão de acordo com as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Pelos fatos apresentados, requer a revisão do contrato, declarando nulos os reajustes abusivos aplicados, e a condenação das rés à restituição dos valores pagos a maior, no importe de R$ 3.270,81 (três mil duzentos e setenta reais e oitenta e um centavos).
Por fim, pleiteia a indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.270,81 (três mil duzentos e setenta reais e oitenta e um centavos).
Juntos documentos (Ids 85146871 a 85146884).
As custas iniciais foram recolhidas (Id 85386382).
A promovida G2C Administradora de Benefícios Ltda., por sua vez, apresentou sua contestação (Id 89518893), suscitando preliminarmente a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que o contrato é coletivo por adesão e que o reajuste aplicado está em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sustenta, ainda, que o aumento nas mensalidades decorreu de um ajuste econômico necessário para equilibrar os custos e manter a viabilidade do plano.
Ao final, requereu a total improcedência da ação e juntou documentos (Ids 89518894 a 89519851).
O segundo promovido, Unimed, apresentou sua defesa (Id 89628586), sustentando que os reajustes aplicados ao contrato do autor foram realizados em conformidade com a regulamentação da ANS.
Alega que a atualização dos valores é essencial para garantir o equilíbrio econômico e a sustentabilidade do plano de saúde.
Esclarece, ainda, que o contrato é coletivo por adesão, o que permite ajustes anuais e por mudança de faixas etárias.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Foi designada audiência de conciliação, porém não houve acordo (Id 90234642).
Foi apresentado impugnação à contestação (Id 90630511).
Após a intimação para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.2 PRELIMINARES Da revelia A parte autora requereu a decretação de revelia dos réus, alegando que ambos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Entretanto, conforme o mandado de citação e intimação (Id 89020471), primeiramente seria realizada audiência, e, não sendo esta frutífera, abrir-se-ia o prazo para apresentação das defesas.
Nesse sentido, ambas as rés apresentaram a contestação dentro do prazo.
Da inépcia da inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora formulou pedido genérico e indeterminado, rejeito a preliminar, pois a petição inicial abordou de forma adequada as questões de direito, demonstrando claramente a inconformidade do autor.
Ademais, somente se considera inepta a petição inicial quando apresenta vício grave que inviabiliza a defesa do réu ou compromete a prestação jurisdicional, o que não ocorre no presente caso.
Da ilegitimidade passiva A G2C Administradora de Benefícios Ltda. alega ser ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não é responsável pela aplicação dos reajustes.
No entanto, a referida empresa atua como intermediária na contratação do plano de saúde.
Como a relação jurídica em questão é de natureza consumerista, ambas as rés integram a mesma cadeia de fornecedores, o que impõe responsabilidade solidária.
Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO.
FALSO CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS INEXISTENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Operadora do Plano de Saúde e a Administradora do Benefício, de forma solidária, a disponibilizarem a autora assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, nas mesmas condições do anterior coletivo por adesão (benefícios e preço) e sem cumprimento de carências e a pagarem R$7.000,00 a título de compensação por dano moral. 2.
Detém legitimidade passiva ad causam a administradora de benefício, responsável pela intermediação na contratação do plano de saúde coletivo por adesão, porquanto está inserida na cadeia de fornecedores do serviço, o que impõe a responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço (artigos 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). 3.
As circunstâncias do caso concreto evidenciam que a filiação da consumidora à entidade de classe (FETRABRAS) na mesma data dá em que assinado a proposta do contrato de plano de saúde, deu-se unicamente como condição para permitir a contratação na modalidade coletivo por adesão. 4.
Cumpria à administradora de benefícios e à operadora de plano de saúde controlarem a elegibilidade da contratante, exigindo-lhe a documentação necessária para demonstrar o vínculo com uma das pessoas jurídicas arroladas no caput artigo 9º da Resolução Normativa 195/2009, nos termos do § 4º do referido dispositivo normativo. 5.
Reconhecida a realização de falso contrato coletivo por adesão deve ser aplicado o artigo 32 da Resolução Normativa 195 da ANS, o qual disciplina que "o ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar". 6.
Nos contratos individuais, cujas regras devem ser aplicadas ao caso, a rescisão unilateral do contrato é vedada, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, conforme disposto no artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998.
Não tendo ocorrido alguma das hipóteses deve ser mantida a sentença. 7.
Considerados os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência para fixação da compensação por dano moral, bem assim, as particularidades do caso concreto, impõe-se reduzir o valor estabelecido na origem. 8.
Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 07051263120188070020 DF 0705126-31.2018.8.07.0020, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GN) Logo, afasto a preliminar arguida.
Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.3 MÉRITO A questão principal é a validade dos dois reajustes aplicados no mesmo ano no valor do plano de saúde do autor, levando em consideração a ausência de prévia comunicação.
Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o autor e as rés são enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, considerando a natureza jurídica da demanda, o ônus da prova recai sobre as rés, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem isentar o autor de apresentar elementos probatórios mínimos para embasar suas alegações.
Da legalidade dos reajustes Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que os reajustes aplicados nos meses de novembro e dezembro de 2023 estão amparados pelas normas da ANS e decorrem de previsões contratuais regulares para planos coletivos por adesão.
O reajuste anual aplicado em novembro de 2023 ocorreu em razão do aniversário do plano, ou seja, trata-se de um reajuste periódico previsto contratualmente.
Essa previsão consta expressamente na cláusula 7ª do contrato (Id 89519849 – Pág. 8).
Quanto ao segundo reajuste, em dezembro de 2023, este foi aplicado em razão da mudança de faixa etária de um dos dependentes do autor (Id 89519849 – Pág. 3).
Nesse contexto, o reajuste por faixa etária está em conformidade com os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS.
Dessa forma, ambos os reajustes foram realizados de acordo com a regulamentação aplicável e, consequentemente, não podem ser considerados abusivos.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se sobrepõe às regras específicas da ANS para planos de saúde coletivos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária, desde que estejam fundamentados em normas regulatórias e previsões contratuais, como demonstrado pelas rés.
Nessa esteira; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2.
O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2032399 SP 2022/0320088-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) (GN) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
GEAP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTENTES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADA.
INTERESSE DA UNIÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EQUILÍBRIO TÉCNICO-ATUARIAL.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
ESTATUTO DA ENTIDADE.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação civil pública ajuizada em 20/01/16.
Recurso especial interposto em 1º/12/17 e concluso ao gabinete em 25/07/18. 2.
O propósito recursal consiste em definir: i) a existência dos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido; ii) sobre a incompetência absoluta superveniente da Justiça Estadual para julgamento da lide; iii) se deve ser aplicado o CDC às relações jurídicas envolvendo operadoras de plano de saúde de autogestão; iv) se são abusivos os reajustes do plano de saúde diante da boa-fé contratual. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, do CPC. 4.
Cingindo-se a controvérsia veiculada na presente ação civil pública, ajuizada pelo sindicato, à legalidade ou ilegalidade do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD 99/2015, não se vislumbra fundamento para justificar a participação da União no litígio. 5.
A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Súmula 608/STJ. 6.
Apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. 7.
Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante. 8.
A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a "entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS" (art. 6º). 9.
No particular, as instâncias ordinárias registraram que os reajustes dos planos de saúde foram adotados em razão do déficit orçamentário que a Fundação enfrenta desde o ano de 2012, os quais foram suficientemente demonstrados nos autos, bem como as tentativas de recuperação financeira implementadas desde a intervenção por parte da ANS e da PREVIC.
Não há, portanto, abusividade a ser declarada nesta hipótese. 10.
Recurso especial conhecido e não provido, sem majoração de honorários advocatícios recursais, considerando ser sucumbente o autor de ação civil pública. (STJ - REsp: 1770119 SC 2018/0174670-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) (GN) Portanto, no que se refere à comunicação, foram observados os parâmetros legais, não havendo abusividade nos reajustes aplicados.
Tais reajustes foram necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme autorizado pelo art. 757 do Código Civil e pela regulamentação da ANS.
Da restituição dos valore e danos morais Diante da regularidade dos reajustes, não há fundamento para a devolução dos valores pagos pelo autor, uma vez que não se verificou cobrança indevida ou abusiva.
Além disso, para que se configure dano moral, é necessário que o autor comprove a ocorrência de ofensa grave à sua honra ou dignidade, o que não foi demonstrado nos autos.
O simples descontentamento com a aplicação de reajustes previstos contratualmente não é suficiente para justificar reparação por dano moral, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805621-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805621-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/05/2024 09:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/03/2024 10:44
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/02/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 05:31
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805621-25.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: RINALDO CIRILO COSTA.
REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Consoante análise dos documentos acostados, depreende-se que o autor não é hipossuficiente ao ponto de não possuir capacidade econômica para suportar as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária integral.
Recolhidas as custas iniciais e as diligências processuais, proceda-se a citação do réu, para defesa em 15 dias.
Após a defesa, intime-se o autor para apresentar impugnação.
Agende-se audiência de conciliação no CEJUSC.
Especifiquem-se, após audiência, se não realizada a conciliação, as provas que ainda pretendem produzir, em 10 dias.
Ao final, façam-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/02/2024 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RINALDO CIRILO COSTA - CPF: *76.***.*57-54 (AUTOR).
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07/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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