TJPB - 0843201-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:53
Publicado Expediente em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:53
Publicado Expediente em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:53
Publicado Expediente em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0843201-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Atraso de vôo] EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE, ANDREA GRISI CORREIA, BRENDA GRISI DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: JESSICA SUASSUNA GUEDES - PB21630 EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (05) dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 18:49
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de BRENDA GRISI DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de ANDREA GRISI CORREIA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:40
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843201-26.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo] EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE, ANDREA GRISI CORREIA, BRENDA GRISI DE ANDRADE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Opôs a executada embargos à execução sob as alegações de excesso de execução.
Alega que já havia procedido com pagamento parcial na data de 03/11/2023 no valor de R$ 4.850,15, conforme ID. 81795354.
Bem como, que a parte embargada incluiu em seus cálculos multa de 10% por atraso no pagamento indevidamente, uma vez que a embargante não fora intimada para o cumprimento de sentença.
De fato, houve o pagamento parcial da condenação, no valor de R$ 4.625,76 – ID. 81795354.
Inclusive, já tendo sido expedido alvará em favor do credor – ID. 84622915.
Verifica-se que o processo transitou em julgado em 07/10/2024 (id. 101679722).
Sendo assim, o prazo para pagamento voluntário decorreu, diante da desnecessidade de intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Bem como, resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
E, no mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”.
Portanto, resta devida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Diante disso, resta devida a multa apenas sobre o saldo remanescente no valor de R$ 10.172,73 (dez mil, cento e setenta e dois reais e setenta e três centavos), sendo o valor devido ao credor no montante de R$ 11.190,00 (onze mil, cento e noventa reais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e com fulcro no art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora do valor de R$ 11.190,00 (onze mil, cento e noventa reais).
O saldo remanescente (ID. 108305628) deverá ser devolvido ao embargante, conforme conta já indicada.
Após, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 22:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de BRENDA GRISI DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de ANDREA GRISI CORREIA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 04:58
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0843201-26.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE, ANDREA GRISI CORREIA, BRENDA GRISI DE ANDRADE EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/02/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:37
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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13/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 08:13
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:13
Juntada de Certidão de prevenção
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29/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 05:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de ANDREA GRISI CORREIA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de BRENDA GRISI DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 23:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2024 22:09
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 14:43
Juntada de Alvará
-
18/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:01
Juntada de comunicações
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30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2023 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:16
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 14:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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