TJPB - 0805736-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
22/05/2025 23:40
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida requereu a realização de perícia técnica para a produção de prova adicional nos autos.
Todavia, considerando a análise detalhada dos elementos probatórios já colacionados, verifico que o conjunto probatório presente no processo é suficiente para a formação de um juízo de valor seguro acerca das questões de fato controvertidas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Id. 97344769.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
14/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 21:25
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REU)
-
31/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805736-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ISAIAS MANOEL DE MELO em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805736-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2024 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/05/2024 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 02:55
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/02/2024 11:39
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/02/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS MANOEL DE MELO - CPF: *34.***.*84-34 (AUTOR).
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19/02/2024 20:04
Conclusos para despacho
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19/02/2024 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2024 07:14
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805736-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/02/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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